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Art. 1º Pelo prazo de 5 anos, a partir de 1949, o Município consignará em seus orçamentos, verbas correspondentes a 3%, no mínimo, de sua receita tributária, para atender a construção de uma rede de edifícios para funcionamento das Escolas Municipais, na zona rural, de preferência.
Art. 2º Da importância prevista, poderá o Município subvencionar a construção de edifícios, de entidades de pessoa jurídica, em zona rural, na forma que for regulamentado pelo Executivo, desde que, sejam os mesmos, em escritura pública, entregues em uso perpétuo a Prefeitura, para funcionamento de escola municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.