LEI Nº 42/1948
"INSTITUE, PELO PRAZO DE 5 ANOS, A PARTIR DE 1949, UMA VERBA DE 3% DA RECEITA TRIBUTÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES NA ZONA RURAL, DE PREFERÊNCIA".
JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Pelo prazo de 5 anos, a partir de 1949, o Município consignará em seus orçamentos, verbas correspondentes a 3%, no mínimo, de sua receita tributária, para atender a construção de uma rede de edifícios para funcionamento das Escolas Municipais, na zona rural, de preferência.
Art. 2º Da importância prevista, poderá o Município subvencionar a construção de edifícios, de entidades de pessoa jurídica, em zona rural, na forma que for regulamentado pelo Executivo, desde que, sejam os mesmos, em escritura pública, entregues em uso perpétuo a Prefeitura, para funcionamento de escola municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove (09) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal