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Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial os prédios dos militares que integraram a Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2º Serão beneficiados somente os prédios para residência do proprietário, não sendo este possuidor de outro imóvel.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.