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Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a escriturar aos respectivos possuidores, os terrenos aforados.
Art. 2º As despesas de escritura serão pagas pelo adquirente, que indenizará o Município, com a quantia não inferior a cem e nem superior a mil cruzeiros, conforme avaliação a ser procedida, em cada caso, pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.