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Art. 1º É considerado `pequeno agricultor`, para o efeito da isenção tributária a que se refere o artigo 66º, da Lei Orgânica, todo aquele que, trabalhando a terra como proprietário ou não, a cultive só ou com sua família, não empregando em serviço trabalhador assalariado, a não ser em caráter acidental.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.