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Art. 1º Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15 a 25% sobre o vencimento, remunerações ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público.
Art. 2º As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sobre o vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhe as oscilações.
Art. 3º No caso de acumulações remuneradas permitidas, será considerado, para os efeitos desta Lei, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos que ocupar, calculando-se a gratificação sobre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função em que for mais antigo.
Art. 4º Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporação ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público.
Art. 5º As vantagens conferidas pela presente Lei serão outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluído qualquer direito à percepção de atrasados.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.