PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

12/11/1947 00:11
LEI Nº 8/1947

LEI Nº 8/1947
"ATRIBUI GRATIFICAÇÃO DE 15 A 25% AOS SERVIDORES MUNICIPAIS".


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15 a 25% sobre o vencimento, remunerações ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público.

§ 1º - As vantagens a que se refere este artigo serão extensivos a todos os servidores públicos, funcionários e extranumerários, salvo, quanto a estes, os contrados e pessoal para obras.

§ 2º - Na contagem do tempo de serviço para os efeitos da percepção das gratificações previstas neste artigo, somente se computará um quinto de serviço público estranho ao Município, nele compreendidos a das autarquias e órgãos para-estatais onde empresas, cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser emancipado pelo Município e desde que o serventuário haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço municipal; computar-se-á, porém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o prestado à União, aos Estados e aos demais Municípios, para os ocupantes de cargos isolados, ou de provimento em comissão, ou de confiança.

Art. 2º As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sobre o vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhe as oscilações.

Parágrafo único - O servidor público municipal que, em virtude de leis anteriores, já percebam gratificações adicionais por tempo de serviço, passarão a receber, de logo, independentemente de requerimento, a diferença que houver.

Art. 3º No caso de acumulações remuneradas permitidas, será considerado, para os efeitos desta Lei, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos que ocupar, calculando-se a gratificação sobre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função em que for mais antigo.

Art. 4º Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporação ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público.

Art. 5º As vantagens conferidas pela presente Lei serão outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluído qualquer direito à percepção de atrasados.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e sete (1947).

JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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