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Art. 1º O imposto de Indústria e Profissões, transferido integralmente para o elenco tributário do Município, em obediência ao disposto no artigo 29, nº III, Constituição Federal, passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Município, a partir de 1º de janeiro de 1948, em virtude do decreto estadual nº 1445 de 30 de junho do corrente ano.
Art. 2º No lançamento e arrecadação deste Imposto serão observados o Regulamento baixado com o decreto-estadual nº 183 de 6 de agosto de 1940, com as modificações posteriores e as tabelas aprovadas pelo decreto - lei nº 8049, de 20-12-1939, com as alterações nas mesmas introduzidas pelos decretos nºs 67 e 79, respectivamente de 27 de janeiro e 3 de abril de 1941, bem assim as instruções constantes do decreto estadual nº 2353, de 24 de março de 1947.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.