LEI Nº 6405/2019
ACRESCENTA O INCISO VI NO ART. 32 E O ART. 47 A E A SEÇÃO VII NO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 4.745, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º O art. 32 da Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"
Art. 32 ...
...
VI - Gratificação pelo exercício da Atividade Pericial junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” (NR)
Art. 2
o O Capítulo IV da Lei Municipal nº 4.745 de 2004, fica acrescido da Seção VII e do art. 47 A com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
...
Seção VII
Art. 47 A. O servidor efetivo do Município da Categoria Funcional Médico, receberá gratificação no exercício de atividades periciais junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria/RS.
§ 1º O valor mensal da gratificação corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do padrão e da classe em que se encontrar o médico, proporcional à carga horária exercida nas atividades periciais.
§ 2º Consideram- se atividades específicas da perícia médica:
I - emitir laudos para fins de concessão de benefícios previdenciários, de assistência à saúde e outros determinados por Lei, que necessitem de avaliação de junta médica pericial oficial para a sua concessão;
II - representar a entidade pública perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério da Previdência Social, Poder Judiciário e outros, em matérias de sua competência técnica relacionadas ao exercício da atividade pericial;
III - realizar, através do conhecimento técnico e legal, avaliações em atestados médicos encaminhados pelos segurados nos processos de concessão de benefícios, cujo documento emitido ficará à disposição dos órgãos de controle, fiscalização e conselhos regionais de medicina e odontologia;
IV - proceder, periodicamente e de acordo com as normas em vigor, revisão de laudos periciais emitidos nas aposentadorias concedidas por motivo de invalidez;
V - emitir relatórios e pareceres técnicos referentes à sua área de atuação sempre que for solicitado pela Administração ou pela Justiça;
VI - representar o RPPS em eventos que necessitem do conhecimento técnico‐científico da atividade médica pericial;
VII - outras atividades relacionadas à perícia médica devidamente regulamentadas pela Unidade Gestora do RPPS.
§ 3º Para fins de pagamento da Gratificação de que trata essa Lei, a junta de médicos peritos deverá atender, na íntegra, a demanda de benefícios e demais procedimentos, correlacionados à área de perícia médica agendados, mensalmente, junto ao RPPS, obtendo 100% (cem por cento) de produtividade.
§ 4º Os médicos peritos não terão direto à percepção da Gratificação nos afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de pessoal contida em atividade do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Unidade Orçamentária: 16.01
Atividade: 2.066 - Manutenção dos serviços administrativos do Fundo de Previdência Elemento.
Despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor ou aos proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. A gratificação fica automaticamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e de assistência à saúde
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 22 dias do mês de outubro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal