PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

07/11/2019 00:11
LEI Nº 6411/2019

LEI Nº 6411/2019
ESTABELECE OBRIGAÇÃO AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis e similares a colocarem a disposição dos fregueses deficientes visuais, no mínimo, um exemplar de cardápio em Braille.
 
Art. 2º No cardápio em Braille deverá constar as mesmas informações dos demais cardápios do estabelecimento.
 
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir com o disposto nesta Lei, estará  sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor 500 UFM’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
 
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses, para cumprir o disposto nesta Lei, a contar de sua publicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.
 
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
.

 
Criado em: 07/11/2019 - 16:01:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/11/2019 - 16:01:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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