LEI Nº 6411/2019
ESTABELECE OBRIGAÇÃO AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis e similares a colocarem a disposição dos fregueses deficientes visuais, no mínimo, um exemplar de cardápio em
Braille.
Art. 2º No cardápio em
Braille deverá constar as mesmas informações dos demais cardápios do estabelecimento.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir com o disposto nesta Lei, estará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor 500 UFM’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses, para cumprir o disposto nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
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