LEI Nº 6422/2019
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, LOCALIZADO NA RUA DO ACAMPAMENTO, E REVOGA A LEI Nº 6108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, A LEI Nº 6118, DE 4 DE MAIO DE 2017, E A LEI Nº 6267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1
o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar, ao Serviço Social do Comércio - Sesc Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul, um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua do Acampamento, medindo cento e trinta palmos de frente por cento e setenta e cinco palmos de fundos, com as seguintes confrontações: ao Leste, com a Rua do Acampamento; ao Oeste, com propriedade do Dr. Walter Jobim; ao Norte, com propriedade de Antônio Lozza; e ao Sul, com propriedade de Manoel Inácio Xavier, conforme Certidão da transcrição de n
o 8.645 do Livro 3-J, fls. 88.
Art. 2
o O terreno será destinado à construção de uma Unidade Operacional do Sesc/RS, instalações dedicadas à prestação de serviços de educação, desenvolvimento social, saúde, cultura, esporte e lazer e implantação de programas, com a destinação ao Município de até 10% (dez por cento) das vagas referentes aos serviços ofertados nas unidades da instituição.
Parágrafo único. Os serviços a serem ofertados em contrapartida pelo Sesc ao Município, se dará em um período de 5 (cinco) anos, a contar do início das operações da nova unidade.
Art. 3
o O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como, os projetos básicos da obra que se pretende realizar no imóvel, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, sob pena de imediata revogação.
Art. 4
o O donatário deverá concluir as obras, bem como, a implantação da atividade no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo que assumirá a posse com
animus de dono imediatamente, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção do local.
Art. 5
o Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no art. 2º, no art. 3º, e no art. 4º desta Lei, fica garantida a retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município de Santa Maria, sem qualquer direito à retenção ou pagamento de benfeitorias e investimentos realizados pelo donatário.
Art. 6º Os prazos estipulados no art. 3º e no art. 4º poderão ser prorrogados na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, mediante solicitação devidamente justificada do donatário e aprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei nº 6108, de 28 de dezembro de 2016;
II - Lei nº 6118, de 4 de maio de 2017; e
III - Lei nº 6267, de 27 de setembro de 2018.
Art. 9
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal