PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

05/12/2019 00:12
LEI Nº 6422/2019

LEI Nº 6422/2019
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, LOCALIZADO NA RUA DO ACAMPAMENTO, E REVOGA A LEI Nº 6108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, A LEI Nº 6118, DE 4 DE MAIO DE 2017, E A LEI Nº 6267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar, ao Serviço Social do Comércio - Sesc Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul, um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua do Acampamento, medindo cento e trinta palmos de frente por cento e setenta e cinco palmos de fundos, com as seguintes confrontações: ao Leste, com a Rua do Acampamento; ao Oeste, com propriedade do Dr. Walter Jobim; ao Norte, com propriedade de Antônio Lozza; e ao Sul, com propriedade de Manoel Inácio Xavier, conforme Certidão da transcrição de no 8.645 do Livro 3-J, fls. 88.
 
Art. 2o O terreno será destinado à construção de uma Unidade Operacional do Sesc/RS, instalações dedicadas à prestação de serviços de educação, desenvolvimento social, saúde, cultura, esporte e lazer e implantação de programas, com a destinação ao Município de até 10% (dez por cento) das vagas referentes aos serviços ofertados nas unidades da instituição.
Parágrafo único. Os serviços a serem ofertados em contrapartida pelo Sesc ao Município, se dará em um período de 5 (cinco) anos, a contar do início das operações da nova unidade.
 
Art. 3o O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como, os projetos básicos da obra que se pretende realizar no imóvel, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, sob pena de imediata revogação.
 
Art. 4o O donatário deverá concluir as obras, bem como, a implantação da atividade no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo que assumirá a posse com animus de dono imediatamente, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção do local.
 
Art. 5o Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no art. 2º, no art. 3º, e no art. 4º desta Lei, fica garantida a retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município de Santa Maria, sem qualquer direito à retenção ou pagamento de benfeitorias e investimentos realizados pelo donatário.
 
Art. 6º Os prazos estipulados no art. 3º e no art. 4º poderão ser prorrogados na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, mediante solicitação devidamente justificada do donatário e aprovada pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei nº 6108, de 28 de dezembro de 2016;
II - Lei nº 6118, de 4 de maio de 2017; e
III - Lei nº 6267, de 27 de setembro de 2018.
 
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 


 
Criado em: 05/12/2019 - 08:29:19 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/12/2019 - 08:29:19 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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