PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

19/12/2019 00:12
LEI Nº 6429/2019

LEI Nº 6429/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM PARTICULAR, POR ÁREA CONSTRUÍDA, SEM TORNA DE VALOR.
 

LEI No 6429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
           
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, na forma do art. 18 A, da Lei Orgânica do Município, em caso de ser deserto o procedimento licitatório regular previsto inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho 1993, o imóvel descrito no inciso I deste artigo, por área construída, no mesmo local do imóvel, conforme descrito no inciso II:
I - um terreno urbano, medindo 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente por 53,50 m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de extensão da frente ao fundo situado nesta cidade, na Avenida Rio Branco, esquina com a Rua Dr. Mariano da Rocha, com as seguintes dimensões e confrontações: ao Leste, mede 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente para a Avenida Rio Branco; ao Oeste, mede 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de fundos, confrontando com a Rua Dr. Francisco Mariano da Rocha; ao Norte, mede 53,50 m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de frente ao fundo, confrontando com o corredor de 2 m (dois metros) de largura, mais ou menos, cabendo a Bartholomeu Ceccin Segundo metade do referido corredor; ao SUL, mede 53,50 (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de frente ao fundo, confrontando com propriedade de Carlos Rittembruch e Osvaldo Leonardo, nos termos da Matrícula 154.575, fls. 01, do Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, com a construção inacabada de prédio de 16 pavimentos, denominado Condomínio Galeria Rio Branco;
II - área construída, no imóvel a ser permutado, destinada a abrigar órgão da administração direta e/ou indireta do Executivo Municipal
 
Art. 2º O valor envolvido na permuta do imóvel descrito no inciso I do art. 1º com a área a ser permutada, descrita no inciso II do art. 1º, será de R$ 2.162.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), com base no valor médio das avaliações de mercado de imóveis e da avaliação realizada pela Comissão Técnica Permanente do Município.
 
Art. 3º A permuta entre o Município de Santa Maria e o particular será formalizada:
I - primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída;
II - em caráter definitivo, após a entrega da área construída descrita no inciso II do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e condições de uso do imóvel.
§ 1º A entrega da área construída, disposta no inciso II do art. 1º, deverá obedecer ao prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura do contrato de promessa de permuta.
§ 2º O início das obras no local, com recuperação da obra em andamento e/ou demolição da mesma, não pode ultrapassar o prazo de 3 (três) meses da assinatura do contrato de promessa de permuta.
 
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base no valor de avaliação, prevista no art. 2º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus de qualquer espécie.
 
Art. 5º Para fins de licitação será considerada como proposta mais vantajosa, para a Administração Pública, a maior área construída ofertada, em m², no imóvel a ser permutado, tomando-se por base o padrão estabelecido pelo CUB CSL 16 - N (Comercial Salas e Lojas) do mês anterior ao início do processo licitatório.
 
Art. 6º As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 16 dias do mês de dezembro de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 19/12/2019 14:46:33 por: Luiza Fischer Alterado em: 19/12/2019 14:46:33 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços