PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

27/12/2019 00:12
LEI Nº 6443/2019

LEI Nº 6443/2019
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA FORA DOS PONTOS E DAS PARADAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a legislação de trânsito.
 
Art. 2º Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida à segurança do usuário.
 
Art. 3º O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias, estações e terminais urbanos.
 
Art. 4º O descumprimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal) na segunda ocorrência.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
 
Art. 5º Caberá ao órgão da administração municipal de transporte urbano disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei e aplicar penalidades.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 03/01/2020 07:38:21 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 03/01/2020 07:38:21 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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