LEI Nº 6437/2019
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 1º É facultado ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no
caput deste artigo, através de cartão de crédito.
§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora de cartão de crédito.
§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora de cartões de crédito na data estipulada para o repasse.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 3º A relação de débitos a serem abrangidas pelo
caput do art. 1º desta Lei, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através de Decreto Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de dezembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal