LEI Nº 6441/2020
DEFINE COMO ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - AEIS UM TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO DIÁCONO JOÃO LUIZ POZZOBON, MACROZONA CIDADE LESTE E ZONA 12.B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JULHO DE 2018, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica convertida em Área Especial de Interesse Social - AEIS para efeitos de regime urbanístico, um terreno registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS, sob nº 158.242, localizado na Região Administrativa Centro-Leste, Bairro Diácono João Luiz Pozzobon, Macrozona Cidade Lest
e e Zona 12.b da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme especificações no inciso I deste artigo e de acordo com o art. 82 da referida Lei:
I -
UMA FRAÇÃO DE TERRAS, em formato irregular, com área superficial de 15 ha, 99 a e 86 ca (quinze hectares, noventa e nove ares e oitenta e seis centiares) situada no Bairro Diácono João Luiz Pozzobon no Município de Santa Maria, com a seguinte descrição, medidas e confrontações atuais: Inicia-se se no ponto denominado
'0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM:
E= 233308.086 m e
N= 6710393.254 m dividindo-o com o
RSC 287 - Km238; Daí segue pelo referido com o azimute de 86°31'00" e a distância de 18.00 m até o ponto
'1' (E=233326.064 m e N=6710394.348 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 158.240 com o azimute de 172°41'32" e a distância de 240.91 m até o ponto
'2' (E=233356.707 m e N=6710155.398 m); Daí segue com o azimute de 86°29'19" e a distância de 65.18 m até o ponto
'3' (E=233421.761 m e N=6710159.389 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 110.187 com o azimute de 86°29'45" e a distância de 95.27 m até o ponto
'4' (E=233516.854 m e N=6710165.212 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 136.911 com o azimute de 147°55'34" e a distância de 23.62 m até o ponto
'5' (E=233529.399 m e N=6710145.194 m); Daí segue com o azimute de 146°28'01" e a distância de 32.91 m até o ponto
'6' (E=233547.578 m e N=6710117.764 m); Daí segue com o azimute de 148°04'43" e a distância de 44.20 m até o ponto
'7' (E=233570.949 m e N=6710080.248 m); Daí segue com o azimute de 143°46'12" e a distância de 61.11 m até o ponto
'8' (E=233607.065 m e N=6710030.956 m); Daí segue com o azimute de 161°30'52" e a distância de 10.75 m até o ponto
'9' (E=233610.472 m e N=6710020.765 m); Daí segue com o azimute de 116°30'05" e a distância de 27.83 m até o ponto
'10' (E=233635.378 m e N=6710008.346 m); Daí segue com o azimute de 166°13'42" e a distância de 6.44 m até o ponto
'11' (E=233636.912 m e N=6710002.089 m); Daí segue com o azimute de 166°26'35" e a distância de 6.03 m até o ponto
'12' (E=233638.324 m e N=6709996.231 m); Daí segue com o azimute de 152°30'15" e a distância de 31.96 m até o ponto
'13' (E=233653.079 m e N=6709967.882 m); Daí segue com o azimute de 180°51'13" e a distância de 98.22 m até o ponto
'14' (E=233651.616 m e N=6709869.670 m); Daí segue com o azimute de 199°13'27" e a distância de 11.63 m até o ponto
'15' (E=233647.785 m e N=6709858.684 m); Daí segue com o azimute de 144°45'57" e a distância de 46.06 m até o ponto
'16' (E=233674.360 m e N=6709821.059 m); Daí segue com o azimute de 183°24'42" e a distância de 9.12 m até o ponto
'17' (E=233673.818 m e N=6709811.953 m); Daí segue com o azimute de 221°47'36" e a distância de 43.25 m até o ponto
'18' (E=233644.993 m e N=6709779.707 m); Daí segue com o azimute de 137°43'19" e a distância de 26.46 m até o ponto
'19' (E=233662.795 m e N=6709760.128 m); Daí segue com o azimute de 146°34'38" e a distância de 25.65 m até o ponto
'20' (E=233676.925 m e N=6709738.718 m); Daí segue com o azimute de 197°16'43" e a distância de 12.56 m até o ponto
'21' (E=233673.194 m e N=6709726.725 m); Daí segue com o azimute de 172°03'49" e a distância de 19.49 m até o ponto
'22' (E=233675.886 m e N=6709707.417 m); Daí segue com o azimute de 144°51'12" e a distância de 14.11 m até o ponto
'23' (E=233684.010 m e N=6709695.878 m); Daí segue com o azimute de 205°51'47" e a distância de 33.42 m até o ponto
'24' (E=233669.431 m e N=6709665.806 m); Daí segue com o azimute de 165°27'13" e a distância de 21.10 m até o ponto
'25' (E=233674.731 m e N=6709645.384 m); Daí segue com o azimute de 175°56'25" e a distância de 24.78 m até o ponto
'26' (E=233676.485 m e N=6709620.664 m); Daí segue com o azimute de 171°48'12" e a distância de 19.95 m até o ponto
'27' (E=233679.329 m e N=6709600.918 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 156.477 com o azimute de 277°05'26" e a distância de 355.03 m até o ponto
'28' (E=233327.016 m e N=6709644.742 m); Daí segue confrontando com
APP - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 32.72 m até o ponto
'29' (E=233330.481 m e N=6709677.280 m); Daí segue confrontando com
Área Verde 1 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 66.74 m até o ponto
'30' (E=233337.552 m e N=6709743.645 m); Daí segue confrontando com
Rua Matias Salatiel Fernandes com o azimute de 6°04'54" e a distância de 14.20 m até o ponto
'31' (E=233339.057 m e N=6709757.765 m); Daí segue confrontando com
Área Verde 2 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 59.80 m até o ponto
'32' (E=233345.392 m e N=6709817.228 m); Daí segue confrontando com
Área Institucional 3 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 40.53 m até o ponto
'33' (E=233349.686 m e N=6709857.530 m); Daí segue confrontando com
Avenida Vidal Castilho Dânia com o azimute de 6°04'54" e a distância de 18.13 m até o ponto
'34' (E=233351.607 m e N=6709875.558 m); Daí segue confrontando com
Área Institucional 2 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 97.76 m até o ponto
'35' (E=233361.964 m e N=6709972.768 m); Daí segue confrontando com o azimute de 352°41'54" e a distância de 118.52 m até o ponto
'36' (E=233346.900 m e N=6710090.330 m); Daí segue confrontando com
Rua Jones Santelano com o azimute de 352°41'54" e a distância de 15.24 m até o ponto
'37' (E=233344.963 m e N=6710105.446 m); Daí segue confrontando com
Área Institucional 1 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 352°41'54" e a distância de 20.15 m até o ponto
'38' (E=233342.403 m e N=6710125.433 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 152.951 com o azimute de 352°41'54" e a distância de 112.02 m até o ponto
'39' (E=233328.166 m e N=6710236.542 m); Daí segue confrontando com
Matrícula 60.586 R.3 com o azimute de 352°41'54" e a distância de 157.99 m até o ponto
'0=PP' (E=233308.086 m e N=6710393.254 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 15.9986 ha.
Parágrafo único. A planta de situação e o levantamento topográfico da AEIS são partes integrantes da presente Lei.
Art. 2º O Regime Urbanístico na AEIS, instituída por esta Lei, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - superfície do lote: 175 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) para os lotes de meio de quadra e 210 m² (duzentos e dez metros quadrados) para os lotes de esquina;
II - testada mínima :7 m (sete metros) para os lotes de meio de quadra e de 9 m (nove metros) para os lotes de esquina, obedecendo a relação máxima de testada e profundidade de ¼;
III - densidade máxima: 40 (quarenta) unidades por hectare;
IV - Índice de Aproveitamento do Terreno: 1,0 (um vírgula zero);
V - Taxa de Ocupação do Terreno: 60% (sessenta por cento);
VI - Índice Verde: 18 % (dezoito metros);
VII - recuo de frente: 4 m (quatro metros);
VIII - afastamento das divisas: 2 m (dois metros), observando os art. 26 e 27 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS no caso de habitação unifamiliar;
IX - altura: 9 m (nove metros), respeitando os limites estabelecidos pelo comando militar da força é exercido pelo Comando da Aeronáutica - COMAER;
X - transferência para o Município, de no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser loteada para a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços livres de uso comum, de áreas reservadas para tratamento ou condução do esgoto cloacal e de áreas reservadas para drenagem e manejo das águas pluviais, área verde e institucional;
XI - malha viária obedecendo a critérios de dimensionamento mínimo quanto ao uso;
XII - quarteirão com face máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros);
XIII - atividades permitidas: destinação apenas ao uso residencial, salvo comércio varejista, serviços de pequeno porte, atividades de lazer, produção alimentícia e geração de emprego e renda.
Parágrafo único. As áreas destinadas ao sistema de circulação e equipamentos urbanos devem ser transferidas para o Município.
Art. 3º O Município de Santa Maria poderá editar normas complementares para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei, na forma de Resoluções.
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal