PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

27/12/2019 00:12
LEI Nº 6441/2020

LEI Nº 6441/2020
DEFINE COMO ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - AEIS UM TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO DIÁCONO JOÃO LUIZ POZZOBON, MACROZONA CIDADE LESTE E ZONA 12.B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JULHO DE 2018, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica convertida em Área Especial de Interesse Social - AEIS para efeitos de regime urbanístico, um terreno registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS, sob nº 158.242, localizado na Região Administrativa Centro-Leste, Bairro Diácono João Luiz Pozzobon, Macrozona Cidade Leste e Zona 12.b da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme especificações no inciso I deste artigo e de acordo com o art. 82 da referida Lei:
I - UMA FRAÇÃO DE TERRAS, em formato irregular, com área superficial de 15 ha, 99 a e 86 ca (quinze hectares, noventa e nove ares e oitenta e seis centiares) situada no Bairro Diácono João Luiz Pozzobon no Município de Santa Maria, com a seguinte descrição, medidas e confrontações atuais: Inicia-se se no ponto denominado '0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 233308.086 m e N= 6710393.254 m dividindo-o com o RSC 287 - Km238; Daí segue pelo referido com o azimute de 86°31'00" e a distância de 18.00 m até o ponto '1' (E=233326.064 m e N=6710394.348 m); Daí segue confrontando com Matrícula 158.240 com o azimute de 172°41'32" e a distância de 240.91 m até o ponto '2' (E=233356.707 m e N=6710155.398 m); Daí segue com o azimute de 86°29'19" e a distância de 65.18 m até o ponto '3' (E=233421.761 m e N=6710159.389 m); Daí segue confrontando com Matrícula 110.187 com o azimute de 86°29'45" e a distância de 95.27 m até o ponto '4' (E=233516.854 m e N=6710165.212 m); Daí segue confrontando com Matrícula 136.911 com o azimute de 147°55'34" e a distância de 23.62 m até o ponto '5' (E=233529.399 m e N=6710145.194 m); Daí segue com o azimute de 146°28'01" e a distância de 32.91 m até o ponto '6' (E=233547.578 m e N=6710117.764 m); Daí segue com o azimute de 148°04'43" e a distância de 44.20 m até o ponto '7' (E=233570.949 m e N=6710080.248 m); Daí segue com o azimute de 143°46'12" e a distância de 61.11 m até o ponto '8' (E=233607.065 m e N=6710030.956 m); Daí segue com o azimute de 161°30'52" e a distância de 10.75 m até o ponto '9' (E=233610.472 m e N=6710020.765 m); Daí segue com o azimute de 116°30'05" e a distância de 27.83 m até o ponto '10' (E=233635.378 m e N=6710008.346 m); Daí segue com o azimute de 166°13'42" e a distância de 6.44 m até o ponto '11' (E=233636.912 m e N=6710002.089 m); Daí segue com o azimute de 166°26'35" e a distância de 6.03 m até o ponto '12' (E=233638.324 m e N=6709996.231 m); Daí segue com o azimute de 152°30'15" e a distância de 31.96 m até o ponto '13' (E=233653.079 m e N=6709967.882 m); Daí segue com o azimute de 180°51'13" e a distância de 98.22 m até o ponto '14' (E=233651.616 m e N=6709869.670 m); Daí segue com o azimute de 199°13'27" e a distância de 11.63 m até o ponto '15' (E=233647.785 m e N=6709858.684 m); Daí segue com o azimute de 144°45'57" e a distância de 46.06 m até o ponto '16' (E=233674.360 m e N=6709821.059 m); Daí segue com o azimute de 183°24'42" e a distância de 9.12 m até o ponto '17' (E=233673.818 m e N=6709811.953 m); Daí segue com o azimute de 221°47'36" e a distância de 43.25 m até o ponto '18' (E=233644.993 m e N=6709779.707 m); Daí segue com o azimute de 137°43'19" e a distância de 26.46 m até o ponto '19' (E=233662.795 m e N=6709760.128 m); Daí segue com o azimute de 146°34'38" e a distância de 25.65 m até o ponto '20' (E=233676.925 m e N=6709738.718 m); Daí segue com o azimute de 197°16'43" e a distância de 12.56 m até o ponto '21' (E=233673.194 m e N=6709726.725 m); Daí segue com o azimute de 172°03'49" e a distância de 19.49 m até o ponto '22' (E=233675.886 m e N=6709707.417 m); Daí segue com o azimute de 144°51'12" e a distância de 14.11 m até o ponto '23' (E=233684.010 m e N=6709695.878 m); Daí segue com o azimute de 205°51'47" e a distância de 33.42 m até o ponto '24' (E=233669.431 m e N=6709665.806 m); Daí segue com o azimute de 165°27'13" e a distância de 21.10 m até o ponto '25' (E=233674.731 m e N=6709645.384 m); Daí segue com o azimute de 175°56'25" e a distância de 24.78 m até o ponto '26' (E=233676.485 m e N=6709620.664 m); Daí segue com o azimute de 171°48'12" e a distância de 19.95 m até o ponto '27' (E=233679.329 m e N=6709600.918 m); Daí segue confrontando com Matrícula 156.477 com o azimute de 277°05'26" e a distância de 355.03 m até o ponto '28' (E=233327.016 m e N=6709644.742 m); Daí segue confrontando com APP - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 6°04'54" e a distância de 32.72 m até o ponto '29' (E=233330.481 m e N=6709677.280 m); Daí segue confrontando com Área Verde 1 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de   6°04'54" e a distância de 66.74 m até o ponto '30' (E=233337.552 m e N=6709743.645 m); Daí segue confrontando com Rua Matias Salatiel Fernandes com o azimute de   6°04'54" e a distância de 14.20 m até o ponto '31' (E=233339.057 m e N=6709757.765 m); Daí segue confrontando com Área Verde 2 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de   6°04'54" e a distância de 59.80 m até o ponto '32' (E=233345.392 m e N=6709817.228 m); Daí segue confrontando com Área Institucional 3 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de   6°04'54" e a distância de 40.53 m até o ponto '33' (E=233349.686 m e N=6709857.530 m); Daí segue confrontando com Avenida Vidal Castilho Dânia com o azimute de   6°04'54" e a distância de 18.13 m até o ponto '34' (E=233351.607 m e N=6709875.558 m); Daí segue confrontando com Área Institucional 2 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de   6°04'54" e a distância de 97.76 m até o ponto '35' (E=233361.964 m e N=6709972.768 m); Daí segue confrontando com o azimute de 352°41'54" e a distância de 118.52 m até o ponto '36' (E=233346.900 m e N=6710090.330 m); Daí segue confrontando com Rua Jones Santelano com o azimute de 352°41'54" e a distância de 15.24 m até o ponto '37' (E=233344.963 m e N=6710105.446 m); Daí segue confrontando com Área Institucional 1 - Loteamento Zilda Arns com o azimute de 352°41'54" e a distância de 20.15 m até o ponto '38' (E=233342.403 m e N=6710125.433 m); Daí segue confrontando com Matrícula 152.951 com o azimute de 352°41'54" e a distância de 112.02 m até o ponto '39' (E=233328.166 m e N=6710236.542 m); Daí segue confrontando com Matrícula 60.586 R.3 com o azimute de 352°41'54" e a distância de 157.99 m até o ponto '0=PP' (E=233308.086 m e N=6710393.254 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 15.9986 ha.
Parágrafo único. A planta de situação e o levantamento topográfico da AEIS são partes integrantes da presente Lei.
 
Art. 2º O Regime Urbanístico na AEIS, instituída por esta Lei, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - superfície do lote: 175 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) para os lotes de meio de quadra e 210 m² (duzentos e dez metros quadrados) para os lotes de esquina;
II - testada mínima :7 m (sete metros) para os lotes de meio de quadra e de 9 m (nove metros) para os lotes de esquina, obedecendo a relação máxima de testada e profundidade de ¼;
III - densidade máxima: 40 (quarenta) unidades por hectare;
IV - Índice de Aproveitamento do Terreno: 1,0 (um vírgula zero);
V - Taxa de Ocupação do Terreno: 60% (sessenta por cento);
VI - Índice Verde: 18 % (dezoito metros);
VII - recuo de frente: 4 m (quatro metros);
VIII - afastamento das divisas: 2 m (dois metros), observando os art. 26 e 27 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS no caso de habitação unifamiliar;
IX - altura: 9 m (nove metros), respeitando os limites estabelecidos pelo comando militar da força é exercido pelo Comando da Aeronáutica - COMAER;
X - transferência para o Município, de no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser loteada para a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços livres de uso comum, de áreas reservadas para tratamento ou condução do esgoto cloacal e de áreas reservadas para drenagem e manejo das águas pluviais, área verde e institucional;
XI - malha viária obedecendo a critérios de dimensionamento mínimo quanto ao uso;
XII - quarteirão com face máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros);
XIII - atividades permitidas: destinação apenas ao uso residencial, salvo comércio varejista, serviços de pequeno porte, atividades de lazer, produção alimentícia e geração de emprego e renda.
Parágrafo único. As áreas destinadas ao sistema de circulação e equipamentos urbanos devem ser transferidas para o Município.
 
Art. 3º O Município de Santa Maria poderá editar normas complementares para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei, na forma de Resoluções.
 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 08/01/2020 13:22:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/01/2020 13:22:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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