PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

09/01/2020 00:01
LEI Nº 6446/2020

LEI Nº 6446/2020
ALTERA A LEI Nº 5657, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI A CENTRAL DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera o inciso V do art. 2º da Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º ...
...
V - controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do Município, para prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses, conforme disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 135 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012. (NR)
....”
 
Art. 2º Altera o § 3º do art. 5º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º ...
...
§ 3º Quando identificado o proprietário, todas as despesas decorrentes do atendimento correrão por conta do mesmo, não havendo condições financeiras será utilizado princípio de penas alternativas, conforme disposto no art. 177 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
 
Art. 3º Altera o § 3º do art. 7º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º ...
...
§ 3º As sanções previstas na presente Lei, por preverem situações específicas de maus tratos, serão aplicadas prioritariamente, sendo as demais remetidas ao Titulo XI, Das Infrações e das Multas, conforme os arts. 344, 345 e 346 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
 
Art. 4º Altera o caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5657, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8º O recolhimento dos excrementos dos animais de pequeno porte, depositados em locais públicos, que, por caso fortuito ou força maior, evadirem-se para fora do lote a que pertencem ou mesmo que saírem a passeio com seus respectivos donos ficarão sob a responsabilidade desses, conforme prevê o art. 165 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012.
Parágrafo único. O não atendimento ao comando determinado pelo agente fiscal para o procedimento de coleta consoante a legislação implicará nas sanções contidas no art. 344, nos incisos I, II e parágrafo único do art. 345 e nos incisos I, II, III, IV e V do art. 175 do Código de Posturas - Lei complementar nº 092, de 2012. (NR)
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º Revoga o inciso IX do art. 2º da Lei nº 5657, de 21 de junho de 2012.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de janeiro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/01/2020 07:41:11 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/01/2020 07:41:11 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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