PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

06/04/2020 00:04
LEI Nº 6455/2020

LEI Nº 6455/2020
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE A(À) SERVIDOR(A) EFETIVO(A) PARA EXERCER A GESTÃO DE CONTRATOS DE TRATO CONTINUADO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituída gratificação por atividade a ser atribuída a(à) servidor(a) efetivo(a) designado(a) para exercer a gestão dos contratos de trato continuado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
 
Art. 2º O(a) servidor(a) efetivo(a) designado(a) para exercer a gestão dos contratos de trato continuado terá as seguintes atribuições:
I - gerir, fiscalizar e acompanhar todos os contratos de trato continuado do Poder Legislativo Municipal;
II - ler, atenta e minuciosamente, todo o contrato e seus aditivos; conhecer o objeto, bem como sobre todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
III - arquivar ou armazenar cópia do termo contratual e todos os seus aditivos, apostilamentos e planilhas de custos e formação de preços atualizada, se existentes, juntamente com outros documentos capazes de dirimir dúvidas a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o(a) auxilie no acompanhamento dos contratos;
IV - manter o controle adequado sobre os contratos em execução e seus registros;
V - observar o fiel cumprimento de todos os prazos previamente estipulados, bem como normas, práticas e disposições legais aplicáveis;
VI - conferir, cuidadosamente, os documentos apresentados relativos aos pagamentos devidos, checando: o quantitativo, os cálculos, os valores, a descrição, e demais informações, confrontando-os com os registros próprios relativos ao efetivo acompanhamento contratual;
VII - cobrar das empresas contratadas a garantia referente à execução do contrato;
VIII - atestar - assinando e datando, após a conferência da documentação e a efetiva realização do objeto contratado, as notas fiscais/faturas;
IX - rejeitar, no todo ou em parte, os objetos executados em desconformidade com os termos contratuais;
X - adotar as medidas cabíveis para a aplicação das sanções previstas nos casos de inexecução total ou parcial do contrato, respeitados o contraditório e a ampla defesa; e,
XI - acompanhar os contratos em execução e seus respectivos períodos de vigência, bem como seus registros em sistemas oficiais de controle.
 
Art. 3º O valor mensal da gratificação por atividade concedida ao(à) servidor(a) efetivo(a) designado(a) para exercer a gestão dos contratos de trato continuado será de R$ 1.496,92 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais, noventa e dois centavos).
Parágrafo único. O valor da gratificação mensal será reajustado nos mesmos percentuais e datas das revisões gerais anuais e reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
 
Art. 4º A indicação do(a) servidor(a) designado(a) para exercer a gestão dos contratos de trato continuado, será de livre iniciativa da Mesa Diretora.
 
Art. 5º O(a) servidor(a) nomeado(a) como suplente, quando designado(a) para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação, proporcionalmente aos dias em que for nomeado (a) para a substituição.
 
Art. 6º O(a) servidor(a) designado(a) para exercer a gestão dos contratos de trato continuado não poderá participar de nenhuma comissão permanente ou especial da Câmara Municipal de Vereadores.
 
Art. 7º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a), tampouco haverá incidência de contribuição previdenciária, nos termos do inciso XXIII do § 1º do art. 7º, da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Municipal nº 6410, de 31 de outubro de 2019.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.108 - Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.643, de 23 de abril de 2012.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de abril de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 06/04/2020 09:47:07 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 06/04/2020 09:47:08 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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