PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

13/04/2020 00:04
LEI Nº 6456/2020

LEI Nº 6456/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, os profissionais a seguir especificados, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal no 3.326, de 04 de junho de 1991.
I - 6 (seis) farmacêuticos;
II - 10 (dez) médicos clínico geral;
III - 15 (quinze) médicos plantonista.
§ 1o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§ 2o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, e alterações.
 
Art. 2o O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991.
 
Art. 3o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei no 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho, conforme a categoria profissional:
a) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
b) Médico Plantonista: regime de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
c) Médico Clínico Geral: regime de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745/2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA) da Secretaria de Município de Saúde de Santa Maria.
 
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2020:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 9 dias do mês de abril de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 13/04/2020 14:32:20 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 13/04/2020 14:32:20 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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