LEI Nº 6456/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, os profissionais a seguir especificados, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal n
o 3.326, de 04 de junho de 1991.
I - 6 (seis) farmacêuticos;
II - 10 (dez) médicos clínico geral;
III - 15 (quinze) médicos plantonista.
§ 1
o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no
caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§ 2
o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, e alterações.
Art. 2
o O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991.
Art. 3
o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei n
o 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho, conforme a categoria profissional:
a) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
b) Médico Plantonista: regime de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
c) Médico Clínico Geral: regime de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745/2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4
o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
Art. 5
o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA) da Secretaria de Município de Saúde de Santa Maria.
Art. 6
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2020:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
Art. 7
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 9 dias do mês de abril de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal