PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

03/07/2020 00:07
LEI Nº 6474/2020

LEI Nº 6474/2020
FIXA O SUBSÍDIO DO (A) PREFEITO (A) E DO VICE-PREFEITO (A) DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA O MANDATO 2021/2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º O subsídio do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) do Município de Santa Maria para o mandato 2021/2024 será fixado nos termos desta Lei.
 
Art. 2º O(a) Prefeito(a) Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 26.700,12 (vinte e seis mil setecentos reais e doze centavos).
 
Art. 3º O(a) Vice-Prefeito(a) receberá um subsídio mensal no valor de R$ 13.350,06 (treze mil trezentos e cinquenta reais e seis centavos).
 
Art. 4º O(a) substituto(a) legal que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos legais ou licenças ou ausências do(a) Prefeito(a) Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do(a) Prefeito(a), previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
 
Art. 5º O subsídio mensal do(a) Prefeito(a) Municipal e do(a) Vice-Prefeito(a) terá sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei específica, que constará dos índices para a revisão geral da remuneração, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 2020.
 
Art. 6º Ao subsídio do(a) Prefeito(a) Municipal e do(a) Vice-Prefeito(a) será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
 
Art. 7º Ao ensejo de gozo de férias anual, o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) terão direito a adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal.
 
Art. 8º Em licença por motivo de saúde, o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de julho de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 03/07/2020 11:50:37 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 03/07/2020 11:50:37 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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