PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

10/07/2020 00:07
LEI Nº 6469/2020

LEI Nº 6469/2020
INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação no Trânsito, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do Município de Santa Maria.
§ 1º O Programa Educação no Trânsito se destina aos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino.
§ 2º As escolas da rede privada do Município de Santa Maria poderão aderir à implementação do Programa Educação no Trânsito em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
 
Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou outras formas de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
 
Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I - promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
III - promover a paz no trânsito;
IV - difundir princípios para segurança no trânsito;
V - promover a preservação do patrimônio público;
VI - promover a sustentabilidade sócio ambiental.
 
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.
 
Art. 5º A implementação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública de ensino do Município de Santa Maria e, das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
 
Art. 6º Os professores habilitados para participarem do Programa Educação no Trânsito atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas.
 
Art. 7º As escolas da rede municipal deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao Programa Educação no Trânsito, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do Programa Educação no Trânsito.
 
Art. 8º O Programa Educação no Trânsito será desenvolvido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana em conjunto com a Secretaria de Município da Educação.
 
Art. 9º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
 
Art.10. A implantação da presente Lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível.
 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de junho de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 10/07/2020 10:02:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 10/07/2020 10:03:30 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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