LEI Nº 6490/2020
FICA PROIBIDA A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.
ADELAR VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina o §6º do artigo 86 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, em seu artigo 46, §1º, inciso IV, o Plenário aprovou e
EU promulgo o seguinte:
Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais:
I – incompletas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se obras públicas municipais:
I – incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam ou que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato onde haja impedimento legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, aos dezesseis (16) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte (2020).
Ver. ADELAR VARGAS
Presidente da CMVSM
Registre-se e Publique-se.
Ver. ADMAR POZZOBOM
1ª Secretária