PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

29/12/2020 00:12
LEI Nº 6518/2020

LEI Nº 6518/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM PARTICULAR, POR EDIFICAÇÃO A SER CONSTRUÍDA, SEM TORNA DE VALOR.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, na forma do art. 18-A da Lei Orgânica do Município, os imóveis descritos no inciso I e II, por edificação a ser construída pela Antoniazzi & Cia LTDA, CNPJ 95.597.647/0001-59, conforme descrito no inciso III:
I - área, com 833,71 m², conforme medidas extraídas do mapa arquivado na Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, datado de 1920, localizada na antiga Rua Visconde do Araguaia entre a antiga Rua Visconde de Taunay (atual Rua Aristides Lobo) e a Estrada de Ferro da RFFSA, confrontando a Oeste com os Lotes nºs 23 a 28 e a Leste com os Lotes nºs 29 a 33, avaliada em 80.695,12 Unidade Fiscal Municipal - UFM, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município;
II - área, com 472,50m², conforme medidas extraídas do mapa arquivado na Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, datado de 1920, localizada na antiga Rua Visconde do Araguaia entre a antiga Rua Visconde de Taunay (atual Rua Aristides Lobo) e a Rua Ernesto Becker, confrontando a Oeste com o Lote nº 54 e a Leste com o Lote nº 55, avaliada em 45.732,92 UFM, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município;
III - edificação destinada à construção do Almoxarifado Central em área de uso institucional pertencente ao Município de Santa Maria, registrada sob matrícula nº 73.166, Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, conforme Projeto Técnico, com valor equivalente às avaliações dos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.
IV - o disposto no inciso III deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 2º A permuta entre o Município de Santa Maria e a Empresa Antoniazzi & Cia LTDA, CNPJ 95.597.647/0001-59 será formalizada:
I - primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por edificação a ser construída;
II - em caráter definitivo, após a edificação do prédio descrito no inciso III do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base nas avaliações das áreas públicas descritas no inciso I e II do art. 1º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 4º As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 07/01/2021 12:55:46 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/01/2021 12:55:46 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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