LEI Nº 6517/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE COM PARTICULAR POR EDIFICAÇÃO SER CONSTRUÍDA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Ignácio da Silva Costa, nº 40, Bairro Patronato, Santa Maria/RS, conforme inciso I, por área a ser construída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109, atual permissionária do uso do imóvel, CNPJ nº 94.444.718/0001-10, conforme inciso II.
I - imóvel matriculado sob nº 28.548, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, referente aos lotes designados sob números 3 e 5 da quadra “F” do Loteamento Ricardo Kozoroski, situado na zona urbana desta cidade, distando vinte dois metros (22m) do alinhamento da Avenida Liberdade, com as seguintes medidas: vinte e dois metros (22m) de frente ao NORTE, para a Rua “C”, hoje Rua São Vicente Pallotti; com trinta e cinco metros (35m) de profundidade no sentido Norte-Sul.
II - projeto e área coberta a ser construída em área de uso institucional resultante do remembramento dos lotes matriculados sob nº 38.839, 38.840 e 38.841, Livro nº 2- RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, pertencente a este município, para atividades esportivas e culturais, e recreação na Escola Municipal de Ensino Fundamental São João Batista, localizada à Rua Enio Brenner, s/nº, Bairro São João Batista, conforme Projeto Técnico.
Art. 2º O valor envolvido na permuta do imóvel descrito no inciso I do art. 1º com a área a ser construída, descrita no inciso II do art. 1º, será de R$387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 109.013,67 UFM (Unidade Fiscal Municipal) em conformidade com 3 (três) avaliações técnicas do valor de mercado do imóvel e com a avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município.
Art. 3º A permuta entre o Município de Santa Maria e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109, CNPJ nº 94.444.718/0001-10 será formalizada:
I - por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por edificação a ser construída;
II - em caráter definitivo, após a edificação da área coberta, descrita no inciso II do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.
§ 1º A entrega da área construída, disposta no inciso II do art. 1º, deverá obedecer ao prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da assinatura do contrato de promessa de permuta.
§ 2º O início das obras no local, não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses da assinatura do contrato de promessa de permuta.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base nas avaliações da área pública descrita no inciso I do art. 1º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º As despesas com a lavratura da competente escritura pública e seu registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga a Lei nº 6103, de 14 de dezembro de 2016.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal