LEI Nº 6531/2021
ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, QUE ENCONTRAM-SE EM CONTATO DIRETO COM ALUNOS.
JOÃO RICARDO VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e
EU promulgo o seguinte:
“Art. 1º...
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Prefeito Municipal a destinar parte dos lotes de vacina contra o Covid-19 aos funcionários e professores mencionados no caput do artigo, de forma imediata, prioritária e emergencial, ainda que para isso necessite alterar a ordem de prioridades sugerida pelo Plano Estadual de Vacinação Contra o Covid-19 do Rio Grande do Sul.”
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quatro (04) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021).
JOÃO RICARDO VARGAS
Presidente
Registre-se e Cumpra-se
Ver. ALEXANDRE PINZON VARGAS
1ª Secretário
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Será facultado o exercício da atividade de forma presencial, sem que o Município tenha disponibilizado a vacina aos profissionais que atuem nas unidades escolares municipais, estaduais e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, ao 1º dia do mês de abril de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal