PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

05/04/2021 17:04
LEI Nº 6531/2021

LEI Nº 6531/2021
ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, QUE ENCONTRAM-SE EM CONTATO DIRETO COM ALUNOS.
 

JOÃO RICARDO VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul

FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo o seguinte:

“Art. 1º...
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Prefeito Municipal a destinar parte dos lotes de vacina contra o Covid-19 aos funcionários e professores mencionados no caput do artigo, de forma imediata, prioritária e emergencial, ainda que para isso necessite alterar a ordem de prioridades sugerida pelo Plano Estadual de Vacinação Contra o Covid-19 do Rio Grande do Sul.”

PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quatro (04) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021).

JOÃO RICARDO VARGAS
Presidente

Registre-se e Cumpra-se

Ver. ALEXANDRE PINZON VARGAS
1ª Secretário



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Será facultado o exercício da atividade de forma presencial, sem que o Município tenha disponibilizado a vacina aos profissionais que atuem nas unidades escolares municipais, estaduais e privadas.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, ao 1º dia do mês de abril de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/04/2021 17:44:16 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 10/05/2021 09:34:27 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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