LEI Nº 6544/2021
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS “SOBRAS DE VACINAS PARA COVID-19” NOS LOCAIS DE VACINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização e aplicação das “sobras de vacinas para covid-19” nos locais de vacinação no âmbito do Município de Santa Maria, em atendimento ao disposto no art. 7º c/c art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Entende-se por “sobras de vacinas”, as doses que, por ventura, restarem nos fracos abertos, bem como, as doses já aspiradas em seringas, que não forem aplicadas após a vacinação das pessoas integrantes dos grupos de vacinação prioritário.
Art. 2º Os destinatários das sobras de vacinas deverão ser munícipes de Santa Maria e profissionais que atuem nas atividades essenciais, reconhecidos pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3º As pessoas que receberem as vacinas deverão ser cadastradas de imediato nos controles da administração municipal, para fins de registro e controle e envio ao Ministério da Saúde.
Art. 4º A administração pública municipal deverá promover a divulgação dos vacinados.
Art. 5º Fica facultado ao executivo municipal à regulamentação da referida Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 9 dias do mês de junho de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal