PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

23/06/2021 12:06
LEI Nº 6545/2021

LEI Nº 6545/2021
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
 
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:
I - a valorização social do trabalho e a função social da propriedade;
II - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
III - a boa-fé do particular até prova em contrário;
IV - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;
V - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
VI - fomento ao empreendedorismo e inovação; e
VII - a redução da desigualdade social no âmbito do Município.
 
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, apenas com o protocolo da totalidade dos documentos necessários para regular abertura, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como, as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista; e
d) Código de Posturas do Município.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços com consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública direta ou indireta, em todos os atos de liberação da atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;
VII - ter a garantia que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei;
VIII - arquivar qualquer documento por meio adequado ou digital, que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipará o documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado, dependendo de regulamentação por parte do executivo sua plena aplicação;
IX - não ser exigido quanto a sua solicitação, medida sem razoabilidade ou desproporcionalidade, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se de baixo risco ou baixo risco dependente de informação, as atividades econômicas previstas em normativas da ANVISA, do CGSIM, do CONSEMA/RS ou Ato Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2º A simplificação dos processos para abertura e funcionamento dos casos previstos nos incisos I e VII, não afastam a obrigatoriedade de pagamento de eventuais impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza incidentes na atividade, bem como, não dispensam a obtenção das licenças do Poder Público, previstas em Lei, para a continuidade na execução de sua atividade.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trate no inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
§ 4º Os prazos a que se refere o inciso VII deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, sendo o baixo risco a classificação de atividades para os fins do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e resoluções vigentes, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
 
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei considera-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
 
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
 
Art. 6º Deverão ser publicados, previamente, e de forma genérica, pelas secretarias envolvidas, para o ato de liberação de atividade econômica, todos os documentos necessários para a análise do pedido de concessão do ato administrativo, sendo vedada imposição de exigência posterior não indicada na publicação, desde que não se trate de exigências previstas expressamente em legislação.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que a atividade econômica for alterada após o pedido do contribuinte, desde que essa nova atividade implique na observância de outras exigências legais, bem como a hipótese de legislação superveniente que crie nova exigência, desde que anterior ao ato administrativo de concessão.
 
Art. 7º Em qualquer relação entre o cidadão e a Administração Pública, dispensa-se:
I - o reconhecimento de firma quando presente o signatário, devendo o agente público lavrar a autenticidade no documento ou sua cópia;
II - a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido; e
III - a exigência de certidões, informações ou documentos já em posse de outra entidade ou órgão municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá promover convênio entre si e os demais entes federativos e seus órgãos, para o fim de acesso e obtenção de informações e documentos fiscais pertinentes à concessão de ato de liberação da atividade econômica.
§ 2º Firmado convênio nos termos do § 1º deste artigo, pode ser dispensado ao cidadão a apresentação de certidões, informações ou documentos concedidos pela entidade conveniada, seja ela federal ou estadual, nos termos acordados.
 
Art. 8º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 3º, condicionado a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
 
Art. 9º Caberá a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA dirimir eventuais divergências, quanto à aplicação desta Lei, em relação à atividade econômica no Município.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de junho de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 23/06/2021 12:45:48 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 23/06/2021 12:46:11 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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