PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

01/07/2021 14:07
LEI Nº 6547/2021

LEI Nº 6547/2021
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - ISSQN PARA AS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVIDAS PARA AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS - ESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as atividades de construção civil desenvolvidas para realização de obras de edificação da Escola de Sargento das Armas - ESA, pelo período de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo estará sujeita à remessa de Projeto de Lei próprio, pelo Poder Executivo, demonstrando à concessão efetivamente outorgada com a respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
 
Art. 2º A isenção de ISSQN abrange os serviços de construção civil, observadas as regras do local de incidência do imposto no Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Esta Lei não dispensa os beneficiados do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e declarações exigidas conforme legislação.
 
Art. 3º A utilização de forma indevida dos benefícios desta Lei constitui ato fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei.
 
Art. 4º O quadro demonstrativo de compensação da isenção do tributo na prestação de serviços em obras realizadas no âmbito da construção das edificações da Escola de Sargento das Armas - ESA será incorporado ao Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do anexo de metas fiscais, na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
 
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, aos 25 dias do mês de junho de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 01/07/2021 14:15:58 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 01/07/2021 14:15:58 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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