LEI Nº 6542/2021
FICA PROIBIDA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A REALIZAÇÃO DE CORRIDAS UTILIZANDO CÃES, COM OU SEM RAÇA DEFINIDA, DE QUALQUER LINHAGEM, VARIANTE OU CATEGORIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica proibida no Município de Santa Maria a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria.
§ 1º A proibição de que trata o
caput independe de a corrida realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.
§ 2º Aquele que, sob qualquer circunstância, organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, estará sujeito às sanções previstas nos arts. 92 e 93 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul), sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal e civil decorrentes do(s) fato(s).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de maio de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom