PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

12/07/2021 09:07
LEI Nº 6550/2021

LEI Nº 6550/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5065, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E  REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 6088, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera o caput, acrescenta os incisos IX e X, altera o § 1º e o § 6o do art. 2º, altera o art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 11 da Lei Municipal no 5065, de 19 de novembro de 2007, que passam a ter as seguintes redações:
 
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por 14  (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria de Município da Educação e um da Secretaria de Município de Finanças;
II - 1 (um)representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - 1 (um)representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - 1 (um) representante dos servidores administrativos das escolas públicas municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (u
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo. (NR)
 
§ 1º Os membros especificados nos incisos III, V, VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações legalmente constituídas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados e os membros especificados nos incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.(NR)

§ 6o Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.” (NR)
...
 
Art. 4o O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do poder executivo. (NR)
...
 
Art. 11….

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares.”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Revoga a Lei Municipal nº 6088, de 9 de agosto de 2016.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 7 dias do mês de julho de 2021.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 12/07/2021 09:56:25 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/07/2021 09:56:25 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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