LEI Nº 6564/2021
CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DE ISSQN PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EM RAZÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as atividades de Transporte Coletivo Municipal realizadas pelas empresas concessionárias deste serviço público, em razão dos efeitos econômicos causados pela pandemia
- Covid-19.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, consideram-se empresas de Transporte Coletivo Municipal aquelas cujas atividades estão estabelecidas no início do § 5º do art. 22 e no início do item 16.01.04 da Tabela II-2 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, e alterações.
§ 2º A isenção não dispensa os beneficiados do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e declarações exigidas conforme legislação.
Art. 2º A utilização de forma indevida dos benefícios desta Lei constitui ato fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei.
Art. 3º A isenção extraordinária prevista no art. 1º desta Lei fica vigente para os serviços prestados entre a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de setembro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal