PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

02/12/2021 08:12
LEI Nº 6583/2021

LEI Nº 6583/2021
FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A RESERVA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA OS NEGROS E DEMAIS INTEGRANTES DE GRUPOS ÉTNICOS E SOCIAIS MINORITÁRIOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica assegurada aos candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Santa Maria.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco).
 
Art. 2º A reserva de vagas a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
 
Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, se autodeclararem, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º O conceito de minorias segundo as ciências sociais, diz respeito á uma parcela da população ou um grupo de pessoas que de algum modo e em algum setor das relações sociais se encontra numa situação de dependência ou desvantagem em relação a um outro grupo maioritário, ambos integrando uma sociedade mais ampla.
§ 2º Entende-se por minorias:
I - habitantes históricos do Brasil pré-colonial, os índios e seus descendentes mestiços, eram os donos das terras que habitamos hoje.
II - os índios são minoria absoluta em números e também uma minoria social. Os negros, originários do continente africano, foram levados para todo mundo entre os séculos XVI e XIX para serem escravizados. Isso deixou sequelas na formação das sociedades em todos os continentes. O racismo, a discriminação e a marginalização da população negra às margens dos mecanismos do poder.
§ 3º Em caso de ser constatada declaração falsa o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Art. 4º Os candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários concorrerão concomitantemente às vagas reservadas nos termos desta Lei e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.
§ 1º Os candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários aprovados para a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato, observada a ordem de classificação.
§ 3º Em não havendo número suficiente de candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e demais integrantes de grupos étnicos e sociais minoritários.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 25 dias do mês de novembro de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 02/12/2021 08:50:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/12/2021 08:50:36 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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