LEI Nº 6586/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4057, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE REGULA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ALTERADO PELA LEI Nº 5745, DE 7 DE JANEIRO DE 2013.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4057, de 17 de janeiro 1997, alterado pela Lei nº 5745, de 07 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A vida útil dos veículos empregados no transporte escolar será no máximo 18 (dezoito) anos, a contar da data de sua respectiva fabricação.
§ 1º Não será permitida a inclusão de veículos na frota de transporte escolar com idade superior há 10 (dez) anos a contar do ano de fabricação do veículo.
§ 2º Fica proibido a inclusão na frota de Transporte Escolar de veículos com chassi remarcado (REM) ou Recuperado de Sinistro com anotação no Certificado de Registro do Veículo (CRV).
§ 3º O veículo de transporte escolar, semestralmente será submetido a vistoria técnica veicular em empresa credenciada pelo Detran/RS.
§ 4º Para controle e substituição da frota, será considerado para vencimento a data de fabricação do veículo de acordo com o que consta na Nota Fiscal ou Certificado de Registro do Veículo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga a Lei nº 5745, de 07 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, ao 6 dias do mês de dezembro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal