LEI Nº 6596/2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL EM SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal no Município de Santa Maria - PMEF com os seguintes objetivos essenciais e dá outras providências:
I - sensibilizar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;
II - levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle dos gastos públicos;
III - incentivar o acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV - incorporar a Educação Fiscal ao currículo escolar municipal, sem constituir uma área do conhecimento e ou componente curricular específico, mas como um tema transversal, integrador, de modo inter e transdisciplinar, a ser conectado, no processo de construção do conhecimento, de modo a sensibilizar a comunidade escolar quanto à função socioeconômica do tributo;
V - a Educação Fiscal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, sem constituir uma área do conhecimento e ou componente curricular específico, mas como um tema transversal, integrador, de modo inter e transdisciplinar, a ser conectado, no processo de construção do conhecimento, de modo a sensibilizar a comunidade escolar quanto à função socioeconômica do tributo;
VI - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.
§ 1º A implementação do Programa Educação Fiscal nas escolas da rede pública de ensino do Município de Santa Maria e, das privadas que aderirem, não regra qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político pedagógico.
§ 2º O Programa será desenvolvido, de forma sistemática e permanente, junto às escolas da Rede Municipal de Ensino, aos servidores públicos municipais e a sociedade em geral.
§ 3º As escolas da rede estadual e privada do Município de Santa Maria, bem como, as instituições de ensino superior poderão aderir à implementação do Programa Municipal de Educação Fiscal em seus estabelecimentos
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§ 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal é uma Lei que tem como base o Decreto Executivo nº 157, de 15 de agosto de 2003.
Art. 2º O PMEF terá a coordenação da Secretaria de Município de Finanças e da Secretaria de Município de Educação, para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O PMEF será constituído por representantes da Administração Municipal, da Sociedade Civil e de Instituições Públicas e de Classe, conforme o que segue:
I - representantes da Administração Municipal:
a) 1 (um) representante do órgão de município que trate das questões de finanças;
b) 1 (um) representante do órgão de município que trate das questões de educação;
c) 1 (um) representante do órgão de município que trate das questões de desenvolvimento econômico e turismo;
d) 1 (um) representante do órgão de município que trate das questões de esporte e lazer;
e) 1 (um) representante do órgão de município que trate das questões de comunicação.
II - os representantes da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representante de associação ou conselho ou entidade relacionado à educação;
b) 1 (um) representante associação ou conselho ou entidade relacionado à infância;
c) 1 (um) representante associação ou conselho ou entidade relacionado à cultura;
d) 1 (um) representante associação ou conselho ou entidade relacionado à contabilidade.
III - representantes de Instituições Públicas e de Classe:
a) 1 (um) representante de entidade da área receita/tributária federal de Santa Maria;
b) 1 (um) representante de entidade da área receita/tributária estadual de Santa Maria;
c) 1 (um) representante entidade da área da educação estadual;
d) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) 1 (um) representante de instituições de Ensino Superior de Santa Maria.
§ 1º Para cada membro efetivo do PMEF, seja ele representante da Administração Municipal, da Sociedade Civil ou de Instituições Públicas e de Classe, será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências e impedimentos do titular.
§ 2º A Coordenação Geral do PMEF será exercida pelo Representante da Secretaria de Município de Finanças e a Coordenação Adjunta pelo Representante da Secretaria de Município da Educação.
Art. 4º O Secretário de Município da Secretaria de Finanças fica autorizado a celebrar convênios/acordos de cooperação técnica e/ou termos de parceria necessários à consecução deste Programa.
Art. 5º Compete às Secretarias Municipais:
I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF;
II - institucionalizar o Programa Municipal de Educação Fiscal Municipal - PMEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PMEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos de Educação Fiscal Nacional, Estadual e Municipal na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PMEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VII - realizar a divulgação do PMEF;
VIII - realizar parcerias de interesse do PMEF;
IX - fornecer dados referentes a sua Secretaria, solicitados pela coordenação do PMEF.
Art. 6º O PMEF será implementado com recursos:
I - Órgão: Secretaria de Município de Educação
Unidade Orçamentária: 07
Projeto Atividade: 2083 Manutenção e Implementação das Atividades do Programa Municipal de Educação Fiscal
Recurso: 20 MDE
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal