LEI Nº 6597/2021
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTM/APP), de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização não apenas de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, como também de produtos e subprodutos tanto da fauna quanto da flora.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 2º O Cadastro ora instituído passa a integrar, também, o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e alterações, por meio da formalização de Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
Art. 2º O Órgão Municipal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 1981, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTM/APP), criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal (CTF), para permitir um cadastramento único e um compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal (CTM).
Art. 3º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao Órgão Ambiental Municipal:
I - estabelecer tanto os procedimentos de registro no Cadastro quanto os prazos legais de regularização;
II - integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º desta Lei e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa, em Unidade Fiscal Municipal - UFM, de:
I - 57 UFM, se pessoa física;
II - 171,8 UFM, se microempresa;
III - 1030 UFM, se empresa de pequeno porte;
IV - 2061,96 UFM, se empresa de médio porte;
V - 10309,840 UFM, se empresa de grande porte.
§ 1º Compete ao Órgão Ambiental Municipal aplicar as sanções previstas no
caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica, descrita no
caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do
caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 1981 e com a redação do inciso II do art. 5º dado pela Lei nº 14.500, de 03 de abril de 2014.
III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938,de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do Órgão Ambiental Municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
Art. 8º A TCFA Municipal é devida por estabelecimento, e os seus valores são fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011 e alterações.
§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
§ 2º Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761, de 2011.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no
caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei nº 13.761, de 2011 e alterações.
Art. 9º A TCFA Municipal será devida por trimestre, conforme os valores fixados no Anexo Único desta Lei, devendo seu recolhimento ocorrer até o quinto dia útil subsequente ao encerramento do trimestre, através de guia de recolhimento.
Art.10. A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos na legislação municipal que regra a dívida ativa.
Art. 11. Na hipótese de o Município firmar Acordo de Cooperação Técnica com Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso, previstos na Legislação Federal para a TCFA;
II - o sujeito passivo que não efetuar, até o quinto dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, o recolhimento, por documento de arrecadação único, dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro, se expressamente fixado no Acordo de Cooperação Técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação;
III - o Estado fará o repasse do devido percentual ao Município, nos termos da Legislação Estadual.
Art. 12. São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
I - os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, assim como as demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades filantrópicas;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Parágrafo único. As isenções serão concedidas mediante comprovação de enquadramento nas condições apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme critérios estabelecidos por regulamento interno, o qual também estabelecerá as regras de fiscalização.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, de uso livre para estes fins, sendo depositados em conta específica do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal