PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

29/04/2022 11:04
LEI Nº 6615/2022

LEI Nº 6615/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CRIATIVA DE SANTA MARIA - CRIA SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Economia Criativa de Santa Maria - Cria Santa Maria, no âmbito do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico.
 
Art. 2º São setores da Economia Criativa os definidos pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento - UNCTAD e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
I - artes cênicas;
II - música;
III - artes visuais;
IV - literatura e mercado editorial;
V - audiovisual;
VI - animação;
VII - games;
VIII - software aplicado à economia criativa;
IX - publicidade;
X - rádio;
XI - televisão;
XII - moda;
XIII - arquitetura;
XIV - design;
XV - gastronomia;
XVI - cultura popular;
XVII - artesanato;
XVIII - entretenimento;
XIX - eventos e turismo cultural; e
XX - demais segmentos cujo processo produtivo seja baseado na imaginação, criatividade, na habilidade e no talento dos profissionais envolvidos.
 
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa Cria Santa Maria:
I - consolidar a Economia Criativa como eixo estratégico da política de desenvolvimento de Santa Maria;
II - formular e implementar políticas específicas para os setores da Economia Criativa;
III - promover a institucionalização de políticas públicas voltadas à Economia Criativa;
IV - ampliar os recursos financeiros para os setores da Economia Criativa;
V - ampliar o acesso aos recursos financeiros dos agentes da Economia Criativa do Município;
VI - estimular a criação e o incremento de polos e ambientes de inovação e criatividade no Município;
VII - fortalecer a marca do Município de Santa Maria como polo criativo no Estado e no País, na América do Sul e no Mercosul;
VIII - fortalecer todos os ciclos dessas cadeias produtivas;
IX - fomentar o desenvolvimento de empreendimentos criativos;
X - estimular a excelência dos agentes envolvidos na Economia Criativa;
XI - incentivar a produção e a difusão de conhecimento sobre a Economia Criativa;
XII - incentivar a produção comercial e a cooperação nacional e internacional da produção criativa de Santa Maria.
 
Art. 4º Constituem ações do Programa Cria Santa Maria:
I - articulação das políticas públicas de cultura com as políticas de desenvolvimento do Município, do Estado e do País;
II - articulação das políticas públicas de cultura com as de desenvolvimento econômico, trabalho e renda, patrimônio histórico e planejamento urbano, relação e cooperação estadual, nacional e internacional, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;
III - ampliação do potencial da Economia Criativa para a geração de emprego e renda no Município;
IV - criação de mecanismos para a consolidação da Economia Criativa tendo como parâmetros o empreendedorismo, a colaboração e a inovação;
V - estímulo à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias e novos modelos de negócios;
VI - reforço do papel da cultura no planejamento e na gestão sustentável da cidade para que sejam mais justas, conscientes, inclusivas e criativas;
VII - articulação das políticas de preservação patrimonial e ambiental com as políticas de Economia Criativa;
VIII - elaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento desses setores, com a participação dos agentes de todo o Município, contemplando os diferentes elos das cadeias produtivas;
IX - estímulo ao intercâmbio e à colaboração entre esses diferentes setores;
X - promoção do debate entre a administração pública, profissionais dos setores da Economia Criativa sobre ausência ou a necessidade de alteração, revisão e criação de direitos tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual, considerando as especificidades e necessidades desses segmentos;
XI - proposição, articulação, estímulo e divulgação de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vista à ampliação do acesso de empreendimentos e empreendedores a essas fontes, viabilizando o fortalecimento de suas cadeias produtivas;
XII - elaboração e incentivo a mecanismos de descentralização de recursos destinados a empreendimentos e empreendedores do Município e entre os diversos setores da Economia Criativa;
XIII - articulação junto às instituições financeiras para a elaboração de estudos de risco sobre os mercados criativos locais com a finalidade de subsidiar políticas de financiamento e investimento específicas para esses setores criativos;
XIV - estímulo a qualificação de agentes da Economia Criativa, inclusive habilitando-os a melhorar a concepção, o planejamento, a captação de recursos e a gestão de seus empreendimentos;
XV - promoção do empreendedorismo criativo nos territórios, considerando os índices de violência e criminalidade e os critérios do RS Seguro entre outros;
XVI - identificação e desenvolvimento de territórios criativos com o objetivo de gerar e potencializar empreendimentos e arranjos produtivos locais, promovendo as diferentes vocações do Município;
XVII - incentivo ao turismo cultural, buscando integrar ações governamentais e privadas na promoção da cidade como destino turístico, observando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de fortalecimento local;
XVIII - fomento dos circuitos locais e regionais de bens e serviços;
XIX - estímulo ao fortalecimento de um calendário anual de eventos, encontros e seminários no Município, a fim de favorecer a articulação entre essas produções, a difusão de conhecimentos, a geração e negócios e a promoção dos setores criativos;
XX - divulgação de bens e serviços do Município em eventos regionais, nacionais e internacionais;
XXI - estímulo à diversidade cultural como fator de diferenciação e incremento do valor agregado de produtos e serviços, promovendo as vocações e fortalecendo as identidades culturais do Município;
XXII - implementação de ações para estimular e desenvolver os ciclos de distribuição e consumo resultantes dos processos criativos;
XXIII - fortalecimento de incubadoras, aceleradoras e centros de pesquisa e tecnologia do campo da Economia Criativa;
XXIV - ampliação das experiências de qualificação na área de gestão e da geração de negócios e conhecimento a fim de consolidar micro, pequenos e médios empreendimentos;
XXV - fomento das atividades que visem à originalidade e à inovação como fator de diferenciação e competitividade nos mercados estaduais, nacionais e internacionais;
XXVI - promoção da qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas, estimulando a capacitação de profissionais para a gestão de empreendimentos com vista à ampliação da oferta de bens e serviços desses segmentos;
XXVII - incentivo à formação e à promoção de redes, coletivos e cooperativas;
XXVIII - promoção da inovação aberta e de intercâmbios de conhecimentos para as competências criativas;
XXIX - capacitação de gestores públicos em políticas para o desenvolvimento da Economia Criativa;
XXX - estímulo, produção, sistematização e divulgação de estudos e pesquisas sobre os setores da Economia Criativa e sua participação nos processos econômicos, culturais e sociais do Município e do Estado;
XXXI - estímulo à utilização de instrumentos de mapeamento, pesquisa, documentação e à difusão da produção dos setores criativos por parte de seus principais agentes; e
XXXII - viabilização, por meio de instituições de fomento, do financiamento de pesquisas voltadas para esse campo.
 
Art. 5º O Programa Cria Santa Maria será coordenado por um Comitê Gestor.
 
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor prestar assessoramento às atividades do Programa, para que se configure um espaço democrático, intersetorial e propositivo, contribuindo para o alcance dos seus objetivos.
 
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Cria Santa Maria será regulamentado por Decreto Executivo, com composição de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros vinculados à Administração Direta ou Indireta e nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 8º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor membros de outras entidades, instituições e órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais ou consultores externos, de acordo com as suas deliberações.
 
Art. 9º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver as atividades administrativas demandadas pelo Programa;
II - elaborar o plano anual do Programa com base nas proposições do Comitê Gestor;
III - redigir o relatório anual de atividades do Programa; e
IV - apoiar o Comitê Gestor.
Parágrafo único. A figura da Secretaria Executiva estabelecida no caput deste artigo não cria ônus ao Município.
 
Art. 10. Poderão ser constituídas Comissões Técnicas - CT, temporárias ou
permanentes, compostas por representantes dos setores da Economia Criativa, com objetivo de instrumentalizar as ações do Programa, na consolidação de parcerias e formulação de estratégias.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 8 dias do mês de abril de 2022.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 

 

 
 
Criado em: 29/04/2022 11:29:31 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/04/2022 11:29:31 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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