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29/04/2022 11:04
LEI Nº 6616/2022

LEI Nº 6616/2022
ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 1º E ART. 2º E INSERE OS INCISOS I E II E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4463, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1o Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 4463, de 19 de outubro 2001, que passará a constar da seguinte redação:
 
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos municipais os doadores voluntários de sangue e/ou órgão, coletado por banco de sangue e órgão, e hospitais mantidos por ente estatal ou autárquico, durante o período de cinco meses, contando retroativamente da data da referida inscrição, bem como os doadores de medula óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)”.
 ...”(NR)
 
Art. 2º Altera a redação do caput, insere o inciso I, II e o parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 4463, de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º desta Lei será concedido:
 I - ao doador de sangue, desde que a doação voluntária de sangue e/ou órgão seja devidamente comprovada por atestado oficial fornecido pelo bancos respectivos, hospital ou carteira de doador, que deverá ser juntado no ato de inscrição;
 II - ao doador de medula óssea, mediante apresentação de documento oficial (carteirinha de doador) emitida pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), que deverá ser juntado no ato de inscrição.
 Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo o mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena da perda do benefício.” (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de abril de 2022.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal0
 
Criado em: 29/04/2022 11:31:04 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/04/2022 11:31:04 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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