PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

29/04/2022 11:04
LEI Nº 6617/2022

LEI Nº 6617/2022
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTRA O ABANDONO E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DE ADOÇÃO SOLIDÁRIA, EM AGROPECUÁRIAS, PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS DA CIDADE DE SANTA MARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Dispõe sobre a inserção de placas ou cartazes contra o abandono e maus-tratos aos animais e de adoção solidária, em agropecuárias, pet shops e clínicas veterinárias da cidade de Santa Maria e da outras providências.
Parágrafo único. As placas ou cartazes contidos no caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres:
I - abandonar ou maltratar animais é crime previsto na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, com Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º - A Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
II - em casos de maus-tratos, abuso de animais, denuncie através dos seguintes telefones:
  1. Secretaria de Município de Meio Ambiente (55) 3921-7150 ou e-mail: fiscalizacaosm@santamaria.rs.gov.br.
  2. Guarda Municipal -153.
  3. Delegacia Amiga dos Animais - (55) 3217 1167 / 3221-1394 ou via online: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
 
Art. 2º O estabelecimento comercial deve disponibilizar um espaço para a fixação de cartazes e avisos, com fotos ou contato de Organizações Não Governamentais (ONGs) para doação de cães e gatos em estado de abandono no Município de Santa Maria.
 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, estas placas ou cartazes devem ser instaladas em local de boa visibilidade a todos os frequentadores do estabelecimento e nas seguintes dimensões (40 cm x 30 cm), com escrita de fácil entendimento.
 
Art. 4º Os locais especificados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às determinações desta Lei, a contar da publicação.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de abril de 2022.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal0
 
Criado em: 29/04/2022 11:32:21 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/04/2022 11:32:21 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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