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30/06/2022 16:06
LEI Nº 6641/2022

LEI Nº 6641/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5829, DE 2 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES PARA PELO MENOS UM FUNCIONÁRIO DE ESCOLAS E CRECHES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 5829, de 2 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e dá outras providências” (NR)
 
Art. 2º Altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.” (NR)
 
Art. 3º Acrescenta §§1º a 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº5829, de 2014, os quais terão a seguinte redação:
 
“Art. 1º ...
...
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.”
 
Art. 4º Altera o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 5829, de 2014 e suprime seu parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.” (NR)
 
Art. 5º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, os quais terão a seguinte redação:
 
“Art. 2º ...
...
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.” (NR)
 
Art. 6º Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.”(NR)
 
Art. 7º Altera o caput do art. 4º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:”(NR)
 
Art. 8º Acrescenta os incisos I ao III ao art. 4º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, os quais terão a seguinte redação:
 
“Art. 4º...
...
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III- em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.”
 
Art. 9º Altera o caput do art. 5º da Lei Municipal nº 5829, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.”(NR)
 
Art. 10. Acrescenta o art. 6º na Lei Municipal nº 5829, de 2014, que terá a seguinte redação:
 
“Art. 6º O poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.”
 
Art. 11. Acrescenta art. 7º Lei Municipal nº 5829, de 2014, que terá a seguinte redação:
 
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de junho de 2022.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 30/06/2022 16:11:27 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/06/2022 16:11:27 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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