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14/07/2022 10:07
LEI Nº 6645/2022

LEI Nº 6645/2022
INSTITUI O DIA DO CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município, e inclui no Calendário Oficial do Município de Santa Maria, o Casamento Civil Comunitário, a ser realiado anualmente, no último sábado do mês de Maio.
 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em Lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Comunitário.
 
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atentando ao Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - comprovar ser residente no Município de Santa Maria;
II - comprovar situação de baixa renda;
III - viver em União Estável ou possuir filhos que sejam frutos dessa união;
IV - estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil - no tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como, cumprir os requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.512, da mesma Lei.
 
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do parágrafo único do art. 1.512 do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá ainda, firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidade não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias, filmagens, Buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de julho de 2022.
 
 
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 14/07/2022 10:49:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/07/2022 10:49:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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