LEI Nº 6659/2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) - Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, e Política Estadual de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul - Lei nº 11.730, de 9 de janeiro de 2002, destinado à conscientização, à democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento do conhecimento da causa ambiental nas escolas públicas municipais, por meio de atividades educacionais.
Parágrafo único. O programa poderá ser adotado por escolas da rede municipal de ensino público ou privado mediante requerimento à Secretaria de Município competente.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Ambiental funcionará nos termos das atribuições constituídas no art. 7º da Lei Nº 5.769, de 27 de junho de 2013 e art. 42 da Lei nº 5189, de 30 de abril de 2009.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do Município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos, mobilidade e arborização urbana.
Art. 4º São linhas programáticas do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - a aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas e sensoriais em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
II - a aprendizagem sobre Áreas verdes e Unidades de Conservação - UC;
III - o ensino sobre descarte seletivo adequado de lixo e resíduos, como óleo comestível, pilhas, baterias e lâmpadas;
IV - o incentivo à reciclagem de materiais;
V - o incentivo à proteção da fauna e flora;
VI - o ensino sobre preservação e proteção de nascentes e matas ciliares de córregos e rios no âmbito do Município, com a intenção de promover a sustentabilidade social e econômica;
VII - atividades educativas com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais;
VIII - atividades educativas sobre hortas comunitárias, compostagem e sensibilização aos modelos de consumo sustentável da sociedade;
IX - ações educativas de combate à poluição em todas as suas formas;
X - atividades educativas sobre saneamento básico e desigualdades sociais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de julho de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal