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12/07/2021 08:07
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2021

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2021
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA.

JOÃO RICARDO VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para elaboração do Plano de Gestação de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Santa Maria – PGLSCMVSM.
 
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
II - critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
III - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando a inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Administração Pública;
IV - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
VII - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública;
VIII - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
IX - material permanente: todos os bens e materiais que, em razão de sua utilização, não perdem sua identidade física, mesmo quando incorporados a outros bens, tendo durabilidade superior a dois anos;
X - inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem; e
XI - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA
 
SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS
 
Art. 3º - O PGLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismo de monitoramento e avaliação, que permite o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
 
Art. 4º - A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, será composta da seguinte forma:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Secretário-Geral;
III - Representante do setor de Contratos e Licitações;
IV - Representantes dos setores de Patrimônio e Almoxarifado;
V - Representantes do setor Recursos Humanos e Contabilidade.
VI – Uma indicação técnica da Presidência, que deverá se dar entre o quadro de servidores da casa.
§1º - A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PGLS.
§2º - A Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável será exercida pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
§3º - Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão designados por portaria.

Art. 5º - O PGLS será aprovado pela Mesa Diretora e publicado no portal de Transparência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
 
Art. 6º - Após a publicação do PGLS as áreas da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, de acordo com suas atribuições.
 
SEÇÃO II - DO CONTEÚDO
 
Art. 7º - O PGLS deverá conter, no mínimo:
I - atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e,
IV - ações de informação, divulgação, conscientização e capacitação.
Parágrafo único - O inventário de materiais deverá ser composto pela lista de materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, previstos nas Atas de Registro de Preço em vigência na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;
 
Art. 8º - As práticas de sustentabilidades e racionalização do uso de materiais e serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes temas:
I - material de consumo;
II - serviços de impressão e serviços gráficos;
III - energia elétrica;
IV - água e esgoto;
V - gestão de resíduos;
VI - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VII - compras e contratações sustentáveis;
VIII - acessibilidade e inclusão social;
IX - arborização e manutenção de áreas verdes;
X – comunicação.
 
Art. 9º - O PGLS deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados, salvos justificativa acatados pelo Presidente, Plano de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento de implementação das ações;
III - setores e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação, com seus respectivos indicadores;
V - cronograma de implantação das ações, e;
VI - pedido previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
Parágrafo único. Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliados periodicamente pela comissão gestora, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.
 
Art. 10 - As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade poderão ser incluídas nos planos de Capacitação da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
 
Art. 11 – Sempre que possível deverão ser observadas na elaboração do PGLS as iniciativas de sustentabilidade que já tenham sido adotadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, sendo que eventuais mudanças ou substituições deverão ser justificadas e levadas para apreciação do Presidente para confirmação ou não.
 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art.12 - O prazo para a publicação do PGLS é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta Resolução.
 
Art. 13 - Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PGLS deverão ser publicados semestralmente ou anualmente no portal de Transparência da Câmara Municipal de Santa Maria, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos.
 
Art. 14 - Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do PGLS, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados, e;
II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
 
Art.15 - Casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora.
 
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos  sete (07) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021).
 
 
   
Ver. João Ricardo Vargas
Presidente da CMVSM
 
 
Registre-se e Publique-se
 
Ver. Alexandre Pinzon Vargas
1º Secretário
 
Criado em: 12/07/2021 08:51:22 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/07/2021 08:51:22 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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