PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

19/11/2021 09:11
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0008/2021

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0008/2021
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO RICARDO VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul, faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal e ao seu funcionamento durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

DAS MEDIDAS APLICÁVEIS:
Art. 2º Ficam suspensas enquanto perdurar a pandemia todas e quaisquer atividades que não se refiram às funções legislativas e administrativas, sendo vedada a cedência de salas para outros fins;
DAS MEDIDAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
Art. 3º O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria será das 8hs ás 12hs e das 13h30 min ás 17hs e 30 min, de segunda à quinta-feira e 07hs30 as 13hs30 nas sexta-feira;
Art. 4º Os setores administrativos e gabinetes parlamentares, deverão manter número limitado de funcionários para o desenvolvimento de atividades presenciais, fazendo uso de regimes de escalonamento e home office, para fins de observância do distanciamento mínimo de 01 (um) metro, obedecendo o limite máximo de servidores estabelecidos na Ordem de Serviço que estiver vigente;
Parágrafo único. As chefias de cada setor poderão, mediante justificativa devidamente fundamentada e dirigida à Secretaria Geral, solicitar a inclusão de servidores, efetivos ou comissionados, na escala de serviço.
Art. 5º Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou dos gabinetes a organização da escala de trabalho para fins de controle do trabalho presencial e das tarefas desempenhadas de forma remota.

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EM GERAL:
Art. 6º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por vereadores, servidores, estagiários ou visitantes, será observado o limite estabelecido em Ordem de Serviço e será obrigatório para todas as pessoas o uso de máscara de proteção durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores, ressalvados os períodos de alimentação, hidratação e as exceções previstas nesta resolução.

Parágrafo Único. O acesso às dependências dar-se-á com controle na portaria central, que realizará a identificação do servidor ou visitante, setor de lotação e/ou destino, e será autorizado mediante a utilização de máscara de proteção, a aferição da temperatura corporal e a higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 7º Será permitido o acesso de 6 (seis) visitantes por dia aos gabinetes parlamentares ou setores, de forma alternada, mediante autorização junto à recepção da Câmara, podendo ser 2 (dois) por vez, sendo vedada a aglomeração de público no interior da Casa Legislativa.

Art. 8º Fica estabelecido que as alterações relativas ao número de pessoas que circulam na Casa serão deliberadas pela Mesa Diretora, especificadas em Ordem de Serviço;

Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer impedimento a reunião da Mesa Diretora da Casa, mesmo extraordinariamente, em caso de necessidade e excepcionalmente, fica a cargo do Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria decidir acerca das medidas sanitárias a serem adotadas até que os vereadores integrantes da Mesa Diretora se reúnam para deliberação.
Art. 9º Os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão fazer o seu registro do ponto pelo aplicativo iPonto.
Art. 10º Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os assentos dos parlamentares.
Art. 11 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, conforme normativas em vigor, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os assentos das galerias do Plenário.
Art. 12 Art 12º Durante o período em que persistir a pandemia, todo o vereador ou convidado, presente no Plenário e que fizer o uso do microfone da Tribuna, fica autorizado a realizar o seu espaço de fala sem a máscara de proteção individual.

Art. 13 Os microfones da tribuna e de aparte deverão ser devidamente higienizados após a utilização por cada orador.
Art. 14 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá adotar todas as providências necessárias para a instalação de novos recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais sejam insuficientes, assim como mantê-los permanentemente carregados e ainda realizar a aquisição de novas máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.
Art. 15 Fica mantida, enquanto perdurar a pandemia, a obrigatoriedade da limpeza diária regular dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.
Art. 16 Os parlamentares e as chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato imediatamente à Secretaria Geral da Câmara.

DO TRABALHO REMOTO AOS GRUPOS DE RISCO:
Art. 17 Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto, quando houver compatibilidade, a ser definida pela chefia imediata, aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, àqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano, às gestantes, aos imunossuprimidos, às pessoas com doenças respiratórias crônicas e às demais pertencentes à grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, devidamente comprovado, enquanto persistir a pandemia e/ ou por orientação dos órgãos de saúde local, obedecendo às seguintes previsões:
I – a condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde, mencionados no caput deste artigo, dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;

II – as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor;

III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
DAS MEDIDAS APLICADAS ÁS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
Art. 18 As Sessões Plenárias Ordinárias, as Sessões Plenárias Extraordinárias e as reuniões das Comissões Permanentes e Frentes Parlamentares da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012 - Regimento Interno.
§ 1º - As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas nas terças-feiras e quintas-feiras, com início às 15hs, e as Sessões Plenárias Extraordinárias serão realizadas nos termos do artigo 136, da Resolução Legislativa nº 009/2012".

§ 2º - As Comissões Permanentes, as Comissões Especiais e as Frentes Parlamentares realizarão as suas reuniões preferencialmente no Plenário ou Plenarinho da Câmara, nos termos da Resolução Legislativa n° 009/2012, sendo vedada a realização de reuniões simultâneas no mesmo local.
§ 3º - As Comissões Permanentes, as Comissões Especiais e as Frentes Parlamentares utilizarão os mesmos critérios de ocupação das galerias do plenário previstos no artigo 13º desta resolução.

4º- As sessões solenes serão realizadas conforme cronograma estabelecido pela Mesa Diretora da Casa.
Art. 19 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias, as galerias do Plenário poderão ser ocupadas desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os participantes, ou lotação máxima de 48 pessoas.
Art. 20 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização das Sessões Plenárias Extraordinárias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 21 Durante a vigência desta Resolução Legislativas, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.
Art. 22 A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Financeira, assim como outros setores porventura envolvidos, deverão observar as providências necessárias para o regular pagamento de fornecedores, servidores e estagiários, inclusive, caso necessário, ficando autorizado o ingresso dos responsáveis aos setores, observadas as normativas em vigor.
Art. 23 Os gestores dos contratos ficam novamente autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio para aqueles que prestem serviços essenciais que não poderão ser totalmente suspensos, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e observadas as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Art. 24 Decisões urgentes que não restam apreciadas nesta Resolução Legislativa, poderão ser definidas pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ato Legislativo ou por Ordem de Serviço.

Art. 25 O horário de funcionamento da Câmara de Vereadores durante os recessos da Câmara de Vereadores, será em turno único das 07hs30 as 13hs30.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
Art. 27 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 002 de 8 de abril 2021.



Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).


Ver. João Ricardo Vargas
Presidente da CMVSM



Registre-se e Publique-se



Ver. Alexandre Pinzon Vargas
1º Secretário
Criado em: 19/11/2021 09:55:13 por: Reinaldo Laia Guidolin Alterado em: 06/01/2022 08:47:12 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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