Projeto de Decreto Legislativo nº 2595/2022
SUSTA INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6509/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 1º Ficam sustados integralmente os efeitos da Lei Municipal nº 6509/2020 que
“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Santa Maria e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santa Maria, e da outras providências”.
Parágrafo único – A sustação prevista no
caput deste Decreto cumpre determinação judicial proferida no processo nº 0036478-65.2021.8.21.7000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 24 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Decreto Legislativo que
susta integralmente os efeitos da Lei Municipal nº 6509/2020 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria teve apresentado, tramitado e aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 9111/2020 transformado, posteriormente, na Lei Municipal nº 6509/2020 que
“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Santa Maria e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santa Maria, e da outras providências”.
A referida matéria foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), tramitando neste sob o nº 0036478-65.2021.8.21.7000 tendo, ao fim, sido declarada inconstitucional, na íntegra, pelo Órgão Especial do TJ/RS, consoante anexos.
Nesse sentido, cabe ao Poder Legislativo cumprir o previsto no art. 156, IV, do Regimento Interno, de formalmente suspender a lei inconstitucional, independente de deliberação do Plenário, na forma do § 2º do mesmo artigo, na medida em que deve-se respeitar e cumprir a decisão judicial.
Santa Maria, 24 de março de 2022.