Projeto de Lei nº 8400/2016
"INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PARA – SIC NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA".
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por atividade a ser atribuída ao (a) servidor (a) efetivo (a) designado (a) para exercer o gerenciamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, com as atribuições em atendimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O valor da gratificação por atividade concedida ao (a) servidor (a) designado (a) para o gerenciamento do SIC será de R$ 1.232,68 (Mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos);
Parágrafo único. O valor da gratificação mensal será reajustado nos mesmos percentuais e datas de aumento concedido aos servidores municipais deste Poder Legislativo, na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual, dos servidores do Município de Santa Maria.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.007 - Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo.
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
3.1.91.13 – Obrigações Patronais.
Art. 4º O (a) responsável pelo gerenciamento do SIC terá as seguintes atribuições:
I - receber as demandas do Serviço de Informações ao Cidadão, conforme legislação pertinente;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
III - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
V - orientar os setores administrativos do Legislativo no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 5º A indicação do (a) servidor (a) designado (a) para exercer o gerenciamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, será de livre iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 6º O (a) servidor (a) nomeado (a) como suplente, quando designado (a) para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado (a) para a substituição.
Art. 7º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos proventos de aposentadoria do (a) servidor (a), tampouco, haverá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 8º O (a) servidor (a) designado (a) para o gerenciamento do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC não poderá participar de nenhuma comissão permanente, especial e administrativa desta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, ao................do mês de..........de 2016.