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29/07/2016 00:07
Projeto de Lei nº 8413/2016

Projeto de Lei nº 8413/2016
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


 
 
 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, conforme Lei Federal 11.901/2009, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
 
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
 
I – shopping Center;
 
II – casas de shows, esportes e espetáculos;
 
III – hipermercado;
 
IV – grandes lojas de departamentos;
 
V – campus universitário;
 
VI – qualquer estabelecimento de reunião pública educacional, hospital e casa de passagem que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 (quatrocentas) pessoas ou com circulação média de 1.200 (mil e duzentas) pessoas por dia;
 
VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual  de Proteção contra Incêndios.
 
§ 1º - Para fins no disposto nesta lei, considera-se:
 
I – shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
 
II – casas de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
 
III – hipermercado: supermercado grande, que além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
 
IV – campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m²  (três mil metros quadrados).
 
 
§ 2º - No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping e o estabelecimento associado.
 
Art. 3º - Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
 
I – recurso pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
 
II – recursos materiais obrigatórios:
 
  1. materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
 
  1. kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador nos casos em que a lei exija;
 
  1. empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, deverá possuir à disposição durante o evento, uma ambulância com condutor e um técnico em enfermagem.
 
 
Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de 250UFM’s, atualizado anualmente com base no percentual de reajuste proposto pelo órgão competente.
 
 
Art. 5º - Por ocasião da expedição do alvará municipal, os itens dessa lei deverão ser cumpridos na íntegra.
 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
 
João Kaus
Vereador PMDB
 
JUSTIFICATIVA
 
            A presente proposição tem por objetivo fixar as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, utilizando as Brigadas profissionais de Bombeiros Civis, estabelecendo critérios mínimos profissionalizantes na prestação desses serviços em nosso município, com formação  conforme prevê a Lei Federal 11.901/2009 e cadastro na sua entidade de classe.
 
            O corpo de Bombeiros Militar presta inegavelmente relevantes serviços à comunidade de Santa Maria e região, mesmo diante das precárias condições dos veículos e equipamentos disponíveis. De outro lado, o atual efetivo existente torna-se pequeno diante do crescimento da população. Também não é a sua função permanecer (fazer zeladoria) em todos os locais que abrigam ordinariamente grande número de pessoas, com a finalidade de acompanhar, vigiar e prevenir incêndios e pânico.
 
            As Leis Estaduais nº 14.376/2014 e nº 14.555/2014, além do Decreto Estadual nº 51.803 do mês de setembro de 2014, determinou que todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais devam possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio, bem como pessoal treinado para combater o incêndio, não definindo o quantitativo. De nada vale esses planos se não houver Bombeiros Civis  profissionais, contratados ou não, zelando pela prevenção  e o combate à incêndios e pânico nos locais previstos na legislação, evitando que novamente grandes tragédias assolem nossa sociedade.
 
            O grande objetivo da legislação municipal, é criar a obrigatoriedade da contratação de Bombeiros Civis por parte das empresas, conforme prevê a Norma Brasileira Regulamentadora nº 14.608 da ABNT, o que certamente evitará novas tragédias como foi s das Lojas Renner no ano de 1976, com 41 vítimas fatais e a da Boate Kiss em nossa cidade no ano de 2013 onde 242 pessoas foram vitimadas e outras centenas até hoje vivem com problemas de saúde ocasionadas por aquele sinistro.
 
            Leis municipais aos moldes da que está sendo apresentada, vem surtindo grandes efeitos onde já vigora há algum tempo, como é o caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiânia, São Carlos (SP), Gravataí/RS e Rio Grande/RS, o que também é comum visualizarmos países de primeiro mundo adotaram Bombeiros Civis em seus locais de risco.
 
            Pelo acima exposto, com a certeza de que o projeto em tela alcança relevante interesse social, peço o apoio dos nobres Edis na acolhida da presente proposta.
 
           
 
João Kaus
Vereador PMDB



 
Criado em: 29/07/2016 - 12:09:44 por: Carla Veira Alterado em: 01/08/2016 - 9:46:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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