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Art. 1º A coleta de galhos, lixo de quintal e resíduos como eletrodomésticos, colchões velhos, sofás, móveis quebrados, pneus e utensílios velhos depositados no passeio e/ou vias públicas urbanas do município será efetuada nos últimos 15 dias de cada mês.
Art. 2º A coleta será realizada nos bairros, conforme cronograma com data, horário e local a ser definido pelo Executivo Municipal.
Art. 3º A coleta e remoção dos resíduos fora dos períodos estipulados no artigo anterior são de inteira responsabilidade dos proprietários de imóveis urbanos deste município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores (a) Vereadores (a):
O projeto tem o objetivo de atender a necessidade das comunidades, com o intuito de facilitar o descarte correto de resíduos que não são recolhidos na coleta diária, evitando o descarte em local improprio.
Desta forma, contribuímos para a preservação do meio ambiente, sendo importante que o Poder Executivo, invista nesta proposta que irá beneficiar a comunidade santa-mariense.
Assim, contamos com o entendimento dos pares desta Casa Legislativa, no sentido de aprovação do referido projeto.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.