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23/05/2017 00:05
Projeto de Lei nº 8486/2017

Projeto de Lei nº 8486/2017
“INCLUI NOVOS ARTIGOS 2, 3 E 4 RENUMERA OS SUBSEQUENTES, NA LEI 5998, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE “INSTITUI O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
 
Art. 1º Inclui novos artigos 2º, 3º e 4º e renumera os subsequentes, na Lei 5998, de 20 de julho de 2015, que “Institui o Dia da Conscientização da Dislexia no Município de Santa Maria”, com as seguintes redações:
“Art. 2º Esta data será incluída no Calendário Oficial do Município.
Art. 3º Inclui a SEMANA DA CONCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA, no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Paragrafo único – A semana se constituir-se-á de ações e/ou eventos voltados a informações, orientações e conscientização a respeito do tema.
Art. 4º As atividades ocorrerão, anualmente na semana que perfaz o dia 10 de outubro."
 
Art. 2º Modifica a Ementa da lei 5998 de 20 de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Institui e Inclui o Dia de Conscientização da Dislexia e a SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA no município de Santa Maria, e da outras providencias.”
 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de maio de 2017.
 


Jorge Cladistone Pozzobom
 Prefeito Municipal
 













                   JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo modificar a Lei que trata do Dia de conscientização da Dislexia, comemorado desde então todo dia 10 de outubro de cada ano.
A modificação tem como objeto central incluir no calendário de eventos a Semana Municipal de Conscientização da Dislexia, como uma forma de trabalhar o tema e assim melhorar a convivência e a inclusão dos que sofrem com este transtorno.
Dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas.
E é necessário um conhecimento, campanhas com informação municipal para que a presente “desordem complexa” não seja confundida com dispersão ou falta de interesse da criança. Por este motivo a necessidade de se trabalhando de grande extensão de tempo.
Pelos motivos expostos conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto lei.


Santa Maria, 23 de maio de 2017


 
Criado em: 23/05/2017 - 15:53:17 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 23/05/2017 - 16:52:32 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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