Projeto de Lei nº 8524/2017
DISPÕE SOBRE A FIGURA DO “HÓSPEDE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA” A CONVIDADOS DE EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Considera-se “Hóspede Oficial do Município de Santa Maria” pessoas físicas que vierem ao Município para participarem de eventos públicos promovidos pelo Poder Executivo que constem no Calendário Oficial.
Art. 2º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá, a juízo do interesse público, a Administração arcar com despesas pecuniárias que abrangem hospedagem, alimentação, translado e passagens ao “Hóspede Oficial do Município de Santa Maria”.
Parágrafo único – É vedada a concessão deste benefício para pessoas que recebam diárias, ajuda de custo ou ressarcimento de despesas, tanto de órgãos públicos como de entidades privadas.
Art. 3º - É indispensável que o “Hóspede Oficial do Município de Santa Maria” apresente notas fiscais comprobatórias dos gastos que perfazem a autorização para fins do benefício pecuniário.
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3781/1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereadora DRA. DEILI
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
dispõe sobre a figura do “Hóspede Oficial do Município de Santa Maria” a convidados de eventos públicos oficiais da cidade e dá outras providências.
A propositura em questão tem como por objetivo regulamentar um tema que carece de atualização e disciplina no âmbito do Município que diz respeito à figura do “Hóspede Oficial do Município”.
Atualmente, a Lei que rege a temática é datada de 1994 e, com isso, traz consigo uma série de lacunas que precisam ser corrigidas e trazidas para a realidade, em especial, no que tange a definição desta figura de Hóspede Oficial, a abrangência objetiva dos critérios para outorga do título e os benefícios que incluem.
Não se vislumbra óbices que impeçam seu trâmite, haja vista não estar se promovendo despesas e, tampouco, obrigações ao Poder Executivo e, sim, regrando um assunto que envolve o interesse de Santa Maria.
Em tempos de extrema preocupação com as finanças públicas, entende-se como indispensável o regramento deste assunto para, com isso, contribuir para o aperfeiçoamento da ordem jurídica local.