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Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Todos os hospitais e unidades de pronto atendimento em emergência, públicos e privados, localizados no âmbito do Município de Santa Maria, são obrigados a possuírem macas e cadeiras de roda dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.
Art.2º . Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – na primeira infração: notificação para adequar-se à Lei;
II – na segunda infração: multa de 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III - na terceira infração: multa de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
IV – na quarta infração: multa diária de 300 UFM (Unidade Fiscal Municipal) até o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.3º Fica a cargo do órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo descumprimento desta norma.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art.6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.