Projeto de Lei nº 8546/2017
"ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 3914, DE 1O DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSOS."
Art. 1
o Altera o art. 1
o da Lei Municipal n
o 3914, de 1
o de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - COMID, pela transformação do Conselho de Idosos de Santa Maria - CISMA que manterá a representatividade dos grupos de idosos que congrega, além de representantes governamentais e entidades privadas filantrópicas que prestem alguma forma de atendimento ao idoso.” (NR)
Art. 2
o Altera o art. 5
o da Lei Municipal n
o 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5
o O COMID terá a seguinte composição:
I - Grupo das Entidades representativas da Sociedade Civil:
- Entidades representativas de idosos maiores de 60 (sessenta) anos:
1. Grupos formais de Idosos (associações, entidades associativas, etc.): 1 titular e 1 suplente;
2. Grupos informais de idosos (convivência e atividade física): 1 titular e 1 suplente;
b) Entidades Comunitárias:
- Associações de Aposentados e Pensionistas: 1 titular e 1 suplente;
- Setor produtivo - Trabalhadores: 1 titular e 1 suplente;
- Entidades Associativas e Grupos de Auto-ajuda: 1 titular e 1 suplente;
- União das Associações Comunitárias de Santa Maria - UAC-SM: 1 titular e 1 suplente;
c) Entidades prestadoras de serviço aos idosos:
1. Entidades asilares: 1 titular e 1 suplente;
2. Entidades não asilares e Clubes de Mães: 1 titular e 1 suplente.
- Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santa Maria/RS: 1 titular e 1 suplente.
- Pastoral da Pessoa Idosa: 1 titular e 1 suplente.
- Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso: 1 titular e 1 suplente.
II - Grupo das Entidades Governamentais responsáveis pela execução dos programas previstos na Lei Federal n
o 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências:
a) Municipais:
- Secretaria de Município da Saúde: 1 titular e 1 suplente;
- Secretaria de Município de Desenvolvimento Social: 1 titular e 1 suplente;
- Secretaria de Município da Cultura: 1 titular e 1 suplente;
- Secretaria de Município da Educação: 1 titular e 1 suplente;
b) Estaduais:
- 4ª Coordenadoria Regional da Saúde: 1 titular e 1 suplente;
c) Federais:
1. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM - Núcleo Integrado de Estudo e Apoio a 3ª Idade - NIEATI: 1 titular e 1 suplente;
- Universidade Federal de Santa Maria - UFSM - Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM: 1 titular e 1 suplente;
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Serviço Social: 1 titular e 1 suplente.
Parágrafo único. As entidades das categorias enumeradas no Grupo I deverão realizar o seu cadastramento junto ao COMID e, quando houver mais de uma entidade por categoria, o representante será eleito em reunião plenária do COMID.” (NR)
Art. 3
o Altera o art. 6
o da Lei Municipal n
o 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o Cabe ao Conselho Municipal do Idoso convocar, através de edital, as entidades ou grupos existentes, de fato e de direito, para inscreverem seus representantes no COMID, delimitando um período de 10 (dez) dias para inscrição.” (NR)
Art. 4
o Altera o art. 7
o da Lei Municipal n
o 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7
o Cabe ao COMID homologar a inscrição das pessoas indicadas e dar posse aos que preencherem as condições expressas na Lei.
§1
o Cada representação será por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.
§2
o A representação será designada por Portaria emitida pelo Poder Executivo, mediante solicitação prévia do COMID, devidamente acompanhada das indicações das Instituições que compõem o Conselho.” (NR)
Art. 5
o Altera o art. 12 da Lei Municipal n
o 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O COMID terá sua infraestrutura assegurada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.” (NR)
Art. 6
o Altera o art. 13 da Lei Municipal n
o 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O COMID terá uma Secretaria Técnica, composta por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Titulares, e por tantos outros membros, não necessariamente conselheiros, desde que tenham reconhecido conhecimento técnico para a função.” (NR)
Art. 7
o Revoga a Lei Municipal n
o 4514, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera a Lei Municipal n
o 3914, de 1
o de novembro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Idosos.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de alteração da Lei Municipal n
o 3914, de 1
o de novembro de 1995, devido à necessidade de atualização da composição da representação do Conselho Municipal do Idoso, em conformidade com a necessidade apontada pela atual Diretoria do COMID e para adequação à Legislação Federal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 10 de julho de 2017.

Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal