PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8546/2017

Projeto de Lei nº 8546/2017
"ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 3914, DE 1O DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSOS."



Art. 1o Altera o art. 1o da Lei Municipal no 3914, de 1o de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - COMID, pela transformação do Conselho de Idosos de Santa Maria - CISMA que manterá a representatividade dos grupos de idosos que congrega, além de representantes governamentais e entidades privadas filantrópicas que prestem alguma forma de atendimento ao idoso.” (NR)
 
Art. 2o Altera o art. 5o da Lei Municipal no 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5o O COMID terá a seguinte composição:
 
I - Grupo das Entidades representativas da Sociedade Civil:
  1. Entidades representativas de idosos maiores de 60 (sessenta) anos:
1. Grupos formais de Idosos (associações, entidades associativas, etc.): 1 titular e 1 suplente;
2. Grupos informais de idosos (convivência e atividade física): 1 titular e 1 suplente;

b) Entidades Comunitárias:
  1. Associações de Aposentados e Pensionistas: 1 titular e 1 suplente;
  2. Setor produtivo - Trabalhadores: 1 titular e 1 suplente;
  1. Entidades Associativas e Grupos de Auto-ajuda: 1 titular e 1 suplente;
  2. União das Associações Comunitárias de Santa Maria - UAC-SM: 1 titular e 1 suplente;
 
c) Entidades prestadoras de serviço aos idosos:
1. Entidades asilares: 1 titular e 1 suplente;
2. Entidades não asilares e Clubes de Mães: 1 titular e 1 suplente.
 
  1. Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santa Maria/RS: 1 titular e 1 suplente.
  2. Pastoral da Pessoa Idosa: 1 titular e 1 suplente.
  3. Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso: 1 titular e 1 suplente.
 
II - Grupo das Entidades Governamentais responsáveis pela execução dos programas previstos na Lei Federal no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências:
a) Municipais:
  1. Secretaria de Município da Saúde: 1 titular e 1 suplente;
  2. Secretaria de Município de Desenvolvimento Social: 1 titular e 1 suplente;
  3. Secretaria de Município da Cultura: 1 titular e 1 suplente;
  4. Secretaria de Município da Educação: 1 titular e 1 suplente;
 
b) Estaduais:
  1. 4ª Coordenadoria Regional da Saúde: 1 titular e 1 suplente;
 
c) Federais:
1. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM - Núcleo Integrado de Estudo e Apoio a 3ª Idade - NIEATI: 1 titular e  1 suplente;
  1.  Universidade Federal de Santa Maria - UFSM - Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM: 1 titular e  1 suplente;
  2. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Serviço Social: 1 titular e  1 suplente.
Parágrafo único. As entidades das categorias enumeradas no Grupo I deverão realizar o seu cadastramento junto ao COMID e, quando houver mais de uma entidade por categoria, o representante será eleito em reunião plenária do COMID.” (NR)
 
Art. 3o Altera o art. 6o da Lei Municipal no 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6o Cabe ao Conselho Municipal do Idoso convocar, através de edital, as entidades ou grupos existentes, de fato e de direito, para inscreverem seus representantes no COMID, delimitando um período de 10 (dez) dias para inscrição.” (NR)
 
Art. 4o Altera o art. 7o da Lei Municipal no 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7o Cabe ao COMID homologar a inscrição das pessoas indicadas e dar posse aos que preencherem as condições expressas na Lei.
§1o Cada representação será por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.
§2o A representação será designada por Portaria emitida pelo Poder Executivo, mediante solicitação prévia do COMID, devidamente acompanhada das indicações das Instituições que compõem o Conselho.” (NR)
 
Art. 5o Altera o art. 12 da Lei Municipal no 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 12. O COMID terá sua infraestrutura assegurada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.” (NR)
 
Art. 6o Altera o art. 13 da Lei Municipal no 3914, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 13. O COMID terá uma Secretaria Técnica, composta por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Titulares, e por tantos outros membros, não necessariamente conselheiros, desde que tenham reconhecido conhecimento técnico para a função.” (NR)
 
Art. 7o Revoga a Lei Municipal no 4514, de 10 de janeiro de 2002.
 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Altera a Lei Municipal no 3914, de 1o de novembro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Idosos.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de alteração da Lei Municipal no 3914, de 1o de novembro de 1995, devido à necessidade de atualização da composição da representação do Conselho Municipal do Idoso, em conformidade com a necessidade apontada pela atual Diretoria do COMID e para adequação à Legislação Federal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
       Santa Maria, 10 de julho de 2017.
 
 

                    

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

 
 
Criado em: 22/08/2017 - 14:45:32 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/09/2017 - 08:53:18 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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