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Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 5446/2011 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 5° - As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei, com o(s) respectivo(s) dia(s) para agendamento e o número de telefone para a execução do atendimento”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que altera a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 5446/2011 que “Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas Unidades de Saúde do Município de Santa Maria e dá outras providências”.
Por meio desta proposta, tem-se como objetivo disciplinar um assunto bastante importante na vida dos cidadãos de Santa Maria, que é a possibilidade do agendamento telefônico de consultas nas Unidades de Saúde para pessoas com deficiências e idosos.
A alteração proposta melhora a redação do atual art. 5º e, com isto, assevera que as os dias das marcações devem ser publicitados aos usuários e, com isto, evitar o que por vezes ocorre, de ser feita verdadeira peregrinação por falta de informação.
Assim sendo, pela pertinência do tema em apreço, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.