PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

17/10/2017 00:10
Projeto de Lei nº 8575/2017

Projeto de Lei nº 8575/2017

"DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


 

Art. 1º O(a)s Vereadore(a)s que uma vez autorizado(a)s pelo Plenário ou pela Comissão Representativa, se afastarem do Município a serviço ou em representação da Câmara, perceberão diárias correspondentes ao período do afastamento, que lhes serão pagas de acordo com esta Lei.

 

Art. 2° O requerimento de autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos:

I – agenda completa do(s) compromisso(s);

II – data(s) e horário(s) do(s) compromisso(s);

III – órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a respectiva pauta;

IV – datas e horários de saída e retorno a Santa Maria.

 

§ 1° O requerimento de autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite:

I - protocolo do requerimento de autorização de viagem com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria;

II - constar no Boletim Legislativo da próxima Sessão Plenária Ordinária a data do protocolo;

III - defesa do requerimento no Plenário, que deverá ser feita na tribuna, de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s) qual(is) se requer concessão de diárias;  

IV – deliberação do Plenário em discussão única e votação.

 

§ 2º Em casos de urgência, imprevisão ou impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo previsto no art. 2º, § 1º, I desta Lei, excepcionalmente, poderá o requerimento de autorização de viagem ser protocolado com antecedência menor do que 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria, desde que devidamente justificado e sua aprovação sujeita a deliberação do Plenário.

 

Art. 3° A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de relatório escrito à Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de retorno.

 

 

 

 

 

 

§ 1° O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:

I – assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas;

II – o horário e a data de saída e de retorno;

III – comprovantes das agendas realizadas;

IV – comprovantes de despesas com alimentação, hospedagem e transporte na cidade de destino da viagem.

 

§ 2° O(a) Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar relatório por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 3° O relatório será publicado no Boletim Legislativo na primeira sessão após sua apresentação.

 

§ 4º  Em caso de não apresentação do relatório de viagem, o(a) parlamentar deverá ressarcir o Poder Legislativo dos valores recebidos, em até 2 dias úteis após o término do prazo de apresentação.

 

§ 5º Em caso de desistência da viagem ou não realização da mesma, se o(a) parlamentar tiver recebido diária(s), deverá ressarcir o Poder Legislativo dos valores recebidos, em até 2 dias úteis a contar da data do início da viagem que não ocorreu.

 

 

Art. 4º O(a) Vereador(a) terá ressarcidas as despesas com qualquer meio de transporte nas viagens autorizadas.

 

§ 1°  Quando o deslocamento acontecer em veículo particular, o(a) vereador(a) será ressarcido até o limite do valor das passagens de ônibus que seriam suportadas pelo erário da Câmara de Vereadores.

 

§ 2°  Não haverá restituição de gastos com transporte quando este se der com veículo oficial da Câmara de Vereadores.

 

§ 3° O transporte em veículo oficial da Câmara será usado pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, dois Vereadores, podendo estar acompanhado de servidor do Legislativo, mediante justificativa.

 

 Art. 5° Para percepção de diárias e prestação de contas de viagens dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores aplicar-se-ão, no que couberem, as mesmas normas previstas nos artigos anteriores, sendo fixado o valor da diária paga aos servidores em R$ 250,00.

 

§ 1º A decisão de concessão (ou não) de diárias a servidores é decisão discricionária e de competência exclusiva do (a) Presidente do Poder Legislativo.

 

 

§ 2º Em um prazo máximo de dez dias após o retorno da viagem, o(a) servidor(a) que perceber diária(a)s deverá apresentar relatório das atividades para as quais percebeu a(s) diária(s), juntando comprovante de agendas, eventos, cursos ou compromissos, bem como registrando a data e horário de saída e retorno a Santa Maria e juntando cópia dos comprovantes de despesas com alimentação, hospedagem e transporte na cidade de destino da viagem.

 

§ 3º Em caso de não apresentação do relatório de viagem no prazo previsto no parágrafo anterior, o (a) servidor(a) deverá ressarcir o Poder Legislativo dos valores recebidos, em até 2 (dois) dias úteis após o prazo do parágrafo anterior.

 

§ 4º Em caso de desistência da viagem ou não realização da mesma, se o(a) servidor(a) tiver recebido diária(s), deverá ressarcir o Poder Legislativo dos valores recebidos, em até 2 dias úteis a contar da data do início da viagem que não ocorreu.

 

Art. 6° O valor da diária paga a(o)s vereadora(e)s será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

Art.7º O valor da diária de servidore(a)s e parlamentares será reajustado anualmente, no mês de março, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

                   Art.8º O (a) servidor(a) ou parlamentar fará jus a 50%( cinquenta por cento) do valor de diária inteira nos seguintes casos:

 

  1. Quando o afastamento do Município for superior a oito e inferior a doze horas, entre a partida e o retorno a Santa Maria, e não exigir pernoite fora do Município;

 

  1. No dia do retorno, precedido de pernoite, quando a chegada de volta a Santa Maria exceder oito (8) horas a contar das oito (8) horas da manhã, desde que haja comprovadamente compromisso/agenda durante a manhã.

 

Art. 9º Quando o afastamento do município for superior a doze horas, entre a partida e o retorno, e não exigir pernoite fora da sede do Município, o(a) servidor(a) ou parlamentar terá direito a receber 70% (setenta por cento) da diária inteira.

 

Art. 10 Nas viagens para fora do Estado do Rio Grande do Sul, o valor das diárias concedidas a parlamentar será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 11 As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 01.01.01.031.0001.2.005 Manutenção das Atividades de Fiscalização, Controle e Julgamento – 3.3.90.14 - Diárias- Pessoal Civil e 01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo – 3.3.90.14 - Diárias- Pessoal Civil.

 

Art. 12 Não será concedida diária a quem não atender às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se a Lei Municipal nº.5951, de 30 de dezembro de 2014 e a Lei Municipal nº.5988, de 10 de junho de 2015.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Mesa Diretora no uso de suas prerrogativas regimentais, visando facilitar o uso e o conhecimento da legislação pertinente ao tema, consolida o tema, revogando as normas que existem sobre o tema.

 

Santa Maria, 16 de outubro de 2017

 

 

Ver. Admar Pozzobom

Ver.Francisco Harrisson de Souza

Ver. Ovídio Mayer

Ver. Manoel Badke

Ver. João Ricardo Vargas

Ver.Marion Mortari

Verª. Maria Aparecida Brizola



 
Criado em: 17/10/2017 - 15:52:05 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 17/10/2017 - 16:05:13 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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